Lei Municipal nº 8.128, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8128

2021

14 de Abril de 2021

Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à violência contra as mulheres e dá outras providências.

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STABELECE A PROMOÇÃO DE AÇÕES QUE VISEM À VALORIZAÇÃO DE MULHERES E MENINAS E A PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.128, DE 14/04/2021


      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e a violência contra as mulheres no sistema municipal de ensino.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas todas as práticas e relações sociais fundamentadas no machismo, na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua submissão ao sexo masculino.
          Art. 2º. 
          São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
            I – 
            a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
              II – 
              a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
                III – 
                a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
                  IV – 
                  a identificação e problematização da violência e discriminação contra mulheres e meninas por suas manifestações de identidade religiosas, sexuais e das diversas etnias e culturas;
                    V – 
                    a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
                      VI – 
                      a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
                        VII – 
                        a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
                          VIII – 
                          a atuação em conjunto com os conselhos municipais e as comissões temáticas da Câmara Municipal de direitos da mulher, da criança e do adolescente. de educação e Direitos Humanos;
                            IX – 
                            o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
                              X – 
                              o trabalho integrado com as diferentes linguagens artísticas e tecnológicas que favorecem o envolvimento e a reflexão de temas delicados e a desconstrução de tabus, bem como permitem a manifestação estética de cada estudante e de coletivos, oportunizando a vivência de identidades, papéis, ideias e o confronto saudável de pontos de vista, comportamentos e concepções divergentes;
                                XI – 
                                a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com o fato de ser mulher.
                                  Art. 3º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de abril de 2021

                                    Hingo Hammes
                                    Prefeito Interino

                                     

                                    Projeto: CMP 3234/2021
                                    Autor: Yuri Moura