Lei Municipal nº 8.128, de 14 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e a violência contra as mulheres no sistema municipal de ensino.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas todas as práticas e relações sociais fundamentadas no machismo, na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua submissão ao sexo masculino.
Art. 2º.
São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
I –
a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
II –
a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
III –
a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
IV –
a identificação e problematização da violência e discriminação contra mulheres e meninas por suas manifestações de identidade religiosas, sexuais e das diversas etnias e culturas;
V –
a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI –
a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VII –
a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIII –
a atuação em conjunto com os conselhos municipais e as comissões temáticas da Câmara Municipal de direitos da mulher, da criança e do adolescente. de educação e Direitos Humanos;
IX –
o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
X –
o trabalho integrado com as diferentes linguagens artísticas e tecnológicas que favorecem o envolvimento e a reflexão de temas delicados e a desconstrução de tabus, bem como permitem a manifestação estética de cada estudante e de coletivos, oportunizando a vivência de identidades, papéis, ideias e o confronto saudável de pontos de vista, comportamentos e concepções divergentes;
XI –
a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com o fato de ser mulher.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.