Lei Municipal nº 7.251, de 12 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7251

2014

12 de Novembro de 2014

INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO ARTESANAL, ORGÂNICA E FAMILIAR ASSOCIADA AO TURISMO - PRÓ-ARTESÃO", CRIA A "ROTA CERVEJEIRA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS" E INSTITUI O "LIVRO TOMBO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DE PETRÓPOLIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO ARTESANAL, ORGÂNICA E FAMILIAR ASSOCIADA AO TURISMO - PRÓ-ARTESÃO", CRIA A "ROTA CERVEJEIRA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS" E INSTITUI O "LIVRO TOMBO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DE PETRÓPOLIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO COM FUNDAMENTO DO DISPOSTO NOS §§ 1º E 3º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEGUINTE:

      LEI Nº 7.251 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

        CAPÍTULO I
        DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO ARTESANAL, ORGÂNICA E FAMILIAR ASSOCIADA AO TURISMO
          Art. 1º. 
          Esta lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Produção Artesanal, Familiar e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão, que visa assegurar ao município o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda, fortalecer as tradições culturais, a produção familiar, proporcionar melhores condições de vida à população e aumentar as receitas e melhorar a capacidade do Poder Municipal em gerir as ações do setor.
            Art. 2º. 
            São diretrizes do Programa Municipal de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associadas ao Turismo - Pró-Artesão:
              I – 
              Valorização da identidade e cultura Petropolitana, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o Município de Petrópolis;
                II – 
                Expansão e renovação da produção artesanal, familiar e orgânica do município;
                  III – 
                  Identificação dos artesãos e dos produtores artesanais e orgânicos, bem como, dos pequenos produtores familiares, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
                    IV – 
                    Promoção da integração da atividade artesanal, orgânica e da produção familiar com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, em especial, com o turismo;
                      V – 
                      Incentivo à qualificação da produção artesanal, orgânica e familiar, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
                        VI – 
                        Valorização e promoção dos produtos locais;
                          VII – 
                          Apoio à comercialização por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;
                            VIII – 
                            Busca de suporte e apoio junto a entidades locais, estaduais e nacionais para o desenvolvimento do programa;
                              IX – 
                              Criação e proposição de formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores, na forma da Lei Municipal 6.018 de 09 de setembro de 2003.
                                Art. 3º. 
                                Para fins desta Lei, considera-se:
                                  I – 
                                  Produto artesanal: aquele produzido de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, em cuja produção predomine o trabalho manual, com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva.
                                    II – 
                                    Produto orgânico: é o resultado de um sistema de produção agrícola, que busca manejar de forma equilibrada os recursos naturais, cultivado sem uso de fertilizantes, agrotóxicos e produtos reguladores de crescimento, livre de organismos ou componentes geneticamente modificados, cuja produção observará a manutenção da estrutura e da profundidade do solo, sem alterar suas propriedades por meio do uso de produtos químicos e sintéticos, tendo por base o uso de técnicas verdes e sustentáveis, tais como, estercos animais, rotação de culturas, adubação verde, compostagem e controle biológico de pragas e doenças.
                                      III – 
                                      Produção familiar: é a atividade direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, que lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, realizada, preferencialmente, no espaço doméstico ou comunitário para elaboração dos produtos.
                                        IV – 
                                        Microcervejaria: é a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 600.000 (seiscentos mil) litros, considerados todos os seus estabelecimentos;
                                          V – 
                                          Cerveja ou chope artesanal: é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de malte (cevada, trigo ou centeio) ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
                                            § 1º 
                                            Para os efeitos desta Lei, poderá ser designado "estabelecimento artesanal" ou "estabelecimento caseiro artesanal localizado em área urbana" aquele que apresentar produção anual máxima de:
                                              a) 
                                              quinze mil litros para cachaça e aguardentes;
                                                b) 
                                                vinte mil quilos para polpas de fruta;
                                                  c) 
                                                  trinta mil litros para cerveja e chope;
                                                    d) 
                                                    dez mil litros para suco,água de coco, néctar e refresco;
                                                      e) 
                                                      vinte mil litros para vinhos e licores;
                                                        f) 
                                                        cinco mil litros para as demais bebidas.
                                                          g) 
                                                          cinco mil litros de mel;
                                                            h) 
                                                            quinhentos quilos de compota e doces derivados de frutas;
                                                              i) 
                                                              duas mil unidades de produtos artesanais derivados de material reciclável.
                                                                § 2º 
                                                                VETADO
                                                                  § 3º 
                                                                  Os produtos mencionados nesta Lei serão elaborados, preferencialmente, de maneira a espelhar a expressão cultural local, relacionados a aspectos característicos e tradicionais de Petrópolis.
                                                                    § 4º 
                                                                    Será respeitada a autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho, bem como, no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Esta lei atenderá às seguintes categorias de produção artesanal:
                                                                        I – 
                                                                        artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;
                                                                          II – 
                                                                          produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas tipo suco, licor, cerveja, cachaça, vinho e outras, sem adição de conservantes, essências, corantes e outras substancias artificiais;
                                                                            III – 
                                                                            restauro de bens móveis e produção tradicional.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Poderá ser utilizada, de forma sustentável, como matéria-prima predominante nos produtos a que se refere esta lei;
                                                                                a) 
                                                                                a processada de forma artesanal, industrial ou mista;
                                                                                  b) 
                                                                                  a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Será certificada pelo Poder Público Municipal a produção artesanal, familiar e orgânica sustentável que atender aos critérios abaixo definidos:
                                                                                      I – 
                                                                                      a respeito aos valores históricos, sociais e culturais;
                                                                                        II – 
                                                                                        obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais, com realização prévia de estudo e relatório de impacto ambiental, quando exigido;
                                                                                          III – 
                                                                                          adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;
                                                                                            IV – 
                                                                                            respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;
                                                                                              V – 
                                                                                              respeito e observâncias às normas e regulamentos federais, estaduais e municipais de registro e comercialização dos produtos;
                                                                                                VI – 
                                                                                                facilitação da visitação pública, sob fiscalização do órgão municipal de turismo.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Poder Público Municipal, ouvidos os produtores artesanais e orgânicos e suas associações, mediante decreto estabelecerá os critérios técnicos para a certificação bem como para a criação do selo correspondente.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Em atendimento ao disposto no art. 2º, III, desta Lei, o Poder Público Municipal manterá sistemas de informações, atualizado periodicamente, sobre a produção artesanal, familiar e orgânica do município, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A produção artesanal, familiar e orgânica instalada em áreas urbanas do município, desde que certificada nos termos do art. 5º desta Lei, não sofrera restrições quanto à sua localização destinada à produção e comercialização dos seus produtos e o Poder Público Municipal simplificará os procedimentos, adequando suas exigências às finalidades, dimensões e especificidades que caracterizam a produção artesanal, nos termos desta Lei.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A produção e os setores previstos nesta Lei poderão, a critério do Grupo Executivo - GEx, ser beneficiados com os incentivos criados pela Lei Municipal nº 6.018/2003.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          Fica criada a rota turística e cultural cervejeira de Petrópolis - Rota Cervejeira de Petrópolis, com vistas à concessão de incentivos à instalação nos distritos do Município de cervejarias caseiras e microcervejarias, bem como, à promoção de eventos ligados ao setor cervejeiro, integração e apoio mútuo entre as grandes cervejarias, microcervejarias e produtores caseiros, e, integração turística com eventos e sítios históricos garantindo a preservação do patrimônio histórico e cultural, material e imaterial municipais.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            VETADO
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              VETADO
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                VETADO
                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                  LIVRO TOMBO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DE PETRÓPOLIS
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Na forma do art. 30, IX, da Constituição da República, o Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos e critérios desta Lei, de lei específica a ser editada pelo Poder Público e de regulamentos para tal fim.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Fica instituído o Livro do Tombo do Patrimônio Natural e Cultural de Petrópolis, destinado à inscrição do patrimônio natural e cultural do Município de Petrópolis, constituído por bens culturais, móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O Poder Executivo procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural, mediante atuação do Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 6.412/2006, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 6.806/2010.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Qualquer do povo, mediante requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Cultura, poderá instaurar processo de indicação de tombamento.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            Para os fins de registro considera-se "patrimônio cultural imaterial" as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, que se transmite de geração em geração, podendo ser constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              O "patrimônio cultural imaterial", conforme definido no §4º acima, se manifesta em particular nos seguintes campos:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  expressões artísticas;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    atividades, práticas sociais, rituais e atos festivos;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      conhecimentos e práticas relacionadas à natureza e ao universo;
                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                        técnicas e receitas artesanais tradicionais.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            Na forma do art. 34, I, "a" da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei mediante a expedição de decreto.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 12 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                Rubens Bomtempo
                                                                                                                                                Prefeito
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                Projeto: GP 525/2014 - CMP 2728/2014
                                                                                                                                                Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito