Lei Municipal nº 8.210, de 16 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Municipal nº 6.387, de 26 de outubro de 2006
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 6387, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006, QUE CONCEDE DESCONTO E GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, REGULA A BILHETAGEM ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal n.º 6387, de 26 de outubro de 2006.
Art. 2º.
Fica alterado o caput do artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
"O Município de Petrópolis será responsável pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica."
Art. 3º.
Ficam alterados o § § 1 º e 3º do artigo
19 da Lei Municipal n.º 6387, de 26 de outubro de
2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"O Município de Petrópolis poderá
delegar A CPTRANS, através de ato próprio, a
responsabilidade pelo custeio, implantação e
gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, assegurado ao Poder Público o acesso às
informações processadas pela Central de Controle, necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema."
§ 3º
"Fica a CPTrans autorizada a regulamentar a execução, acompanhamento e fiscalização do serviço através de portarias, e demais atos
que julgar necessários para o bom cumprimento
de suas atribuições."
Art. 4º.
Fica incluído o § 4º ao artigo 19
na Lei Municipal n.º 6387, de 26 de outubro de
2006, e alterações posteriores, conforme segue:
§ 4º
"Para os efeitos desta Lei, entende-se como
Central de Controle o local onde são processados,
em hardware e software específicos, todos os dados
gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica."
Art. 5º.
Fica incluído o artigo 19-A e 19-B na
Lei Municipal n.º 6387, de 26 de outubro de 2006, e
alterações posteriores, conforme segue:
Art. 19-A.
"O Poder Público municipal
disponibilizará ao público em geral:"
§ 1º
"as informações processadas pela Central de Controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, de forma anonimizada e em conformidade
com as normas atinentes à proteção de dados
pessoais vigentes, em observância ao disposto
na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de
2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;"
§ 2º
"As informações produzidas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Vale educação,
em prazo máximo de trinta dias, a contar do
seu recebimento, inclusive os dados referentes
ao saldo remanescente dos cartões eletrônicos
usados pelos usuários, em portal da CPTRANS."
§ 3º
"No caso da não utilização do saldo
remanescente dos cartões eletrônicos e vale educação usados pelos usuários, em prazo máximo
a ser definido no processo licitatório do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, os valores deverão
ser destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana
Sustentável – FMUS para melhorias do transporte
público municipal, não podendo ser apropriado
pelos operadores do Sistema."
§ 4º
"Havendo contratação de terceiro para
operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica,
deverá ser assegurado amplo acesso do Poder
Executivo aos dados brutos e informações processadas pelo contratado."
Art. 19-B.
"O gerenciamento da Central de
Controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
e Vale educação será de responsabilidade do
operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica."
Parágrafo único
"Os modais de transporte
que possuam o mesmo modelo de negócios para
utilização dos validadores deverão ser onerados
com a mesma taxa de administração do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica."
Art. 6º.
Para fins de transição, enquanto não
operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica diretamente
ou tiver realizado processo licitatório para este fim, o
Município receberá o saldo remanescente dos cartões
eletrônicos e vale educação usados pelos usuários.
Parágrafo único
Fica autorizado a Município de
Petrópolis compensar ou reter os valores do caput.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.