Lei Municipal nº 8.210, de 16 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8210

2021

16 de Novembro de 2021

GP 1310/2021 Projeto de Lei que "Dispõe sobre a alteração da Lei nº 6387, de 26 de outubro de 2006, que concede desconto e gratuidade no serviço de transporte coletivo de passageiros, regula a bilhetagem eletrônica no âmbito do Município de Petrópolis e dá outras providências".

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 6387, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006, QUE CONCEDE DESCONTO E GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, REGULA A BILHETAGEM ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: 

    LEI N.º 8.210 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 6387, de 26 de outubro de 2006.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput do artigo 19, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 19.   "O Município de Petrópolis será responsável pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica."
          Art. 3º. 
          Ficam alterados o § § 1 º e 3º do artigo 19 da Lei Municipal n.º 6387, de 26 de outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   "O Município de Petrópolis poderá delegar A CPTRANS, através de ato próprio, a responsabilidade pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, assegurado ao Poder Público o acesso às informações processadas pela Central de Controle, necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema."
            § 3º   "Fica a CPTrans autorizada a regulamentar a execução, acompanhamento e fiscalização do serviço através de portarias, e demais atos que julgar necessários para o bom cumprimento de suas atribuições."
            Art. 4º. 
            Fica incluído o § 4º ao artigo 19 na Lei Municipal n.º 6387, de 26 de outubro de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
              § 4º   "Para os efeitos desta Lei, entende-se como Central de Controle o local onde são processados, em hardware e software específicos, todos os dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica."
              Art. 5º. 
              Fica incluído o artigo 19-A e 19-B na Lei Municipal n.º 6387, de 26 de outubro de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
                Art. 19-A.   "O Poder Público municipal disponibilizará ao público em geral:"
                § 1º   "as informações processadas pela Central de Controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, de forma anonimizada e em conformidade com as normas atinentes à proteção de dados pessoais vigentes, em observância ao disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;"
                § 2º   "As informações produzidas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Vale educação, em prazo máximo de trinta dias, a contar do seu recebimento, inclusive os dados referentes ao saldo remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos usuários, em portal da CPTRANS."
                § 3º   "No caso da não utilização do saldo remanescente dos cartões eletrônicos e vale educação usados pelos usuários, em prazo máximo a ser definido no processo licitatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, os valores deverão ser destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS para melhorias do transporte público municipal, não podendo ser apropriado pelos operadores do Sistema."
                § 4º   "Havendo contratação de terceiro para operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, deverá ser assegurado amplo acesso do Poder Executivo aos dados brutos e informações processadas pelo contratado."
                Art. 19-B.   "O gerenciamento da Central de Controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Vale educação será de responsabilidade do operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica."
                Parágrafo único   "Os modais de transporte que possuam o mesmo modelo de negócios para utilização dos validadores deverão ser onerados com a mesma taxa de administração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica."
                Art. 6º. 
                Para fins de transição, enquanto não operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica diretamente ou tiver realizado processo licitatório para este fim, o Município receberá o saldo remanescente dos cartões eletrônicos e vale educação usados pelos usuários.
                  Parágrafo único  
                  Fica autorizado a Município de Petrópolis compensar ou reter os valores do caput.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de novembro de 2021.

                      HINGO HAMMES
                      Prefeito Interino

                      Projeto: GP/1310/2021
                      Autor: Prefeito Interino