Lei Municipal nº 8.215, de 22 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8215

2021

22 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE APLICATIVO PARA DENUNCIAR MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E PRÁTICA DE CONDUTAS CRIMINOSAS ENVOLVENDO DIREITOS DOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE APLICATIVO PARA DENUNCIAR MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E PRÁTICA DE CONDUTAS CRIMINOSAS ENVOLVENDO DIREITOS DOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.215 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar aplicativo para denúncias de maus-tratos de animais, bem como de prática de condutas criminosas que desrespeitem legislação municipal que resguarde os direitos dos animais.
        Parágrafo único  
        O aplicativo deve disponibilizar:
          I – 
          informações claras e objetivas;
            II – 
            leis vigentes acerca da causa animal;
              III – 
              vídeos explicativos;
                IV – 
                entidades de apoio;
                  V – 
                  opção para fazer a denúncia e opção deixe seu comentário;
                    VI – 
                    se necessário, empresas apoiadoras;
                      VII – 
                      opção para upload de vídeo e fotos na denúncia da ocorrência;
                        VIII – 
                        geração de número de protocolo e pesquisa do trâmite da denúncia.
                          Art. 2º. 
                          Ficam autorizados convênios com empresas privadas para manutenção e criação do aplicativo.
                            Art. 3º. 
                            O Executivo Municipal disponibilizará no sítio oficial da Prefeitura Municipal, link que possibilite ao cidadão ter acesso a conteúdo idêntico ao do aplicativo para realização das denúncias de maus-tratos a animais.
                              Art. 4º. 
                              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessárias.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de novembro de 2021.

                                      HINGO HAMMES
                                      Prefeito Interino

                                      Projeto: CMP 6983/2021
                                      Autor: Domingos Protetor