Lei Municipal nº 8.215, de 22 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar aplicativo para denúncias de maus-tratos de
animais, bem como de prática de condutas criminosas
que desrespeitem legislação municipal que resguarde
os direitos dos animais.
Parágrafo único
O aplicativo deve disponibilizar:
I –
informações claras e objetivas;
II –
leis vigentes acerca da causa animal;
III –
vídeos explicativos;
IV –
entidades de apoio;
V –
opção para fazer a denúncia e opção deixe
seu comentário;
VI –
se necessário, empresas apoiadoras;
VII –
opção para upload de vídeo e fotos na
denúncia da ocorrência;
VIII –
geração de número de protocolo e pesquisa
do trâmite da denúncia.
Art. 2º.
Ficam autorizados convênios com empresas privadas para manutenção e criação do aplicativo.
Art. 3º.
O Executivo Municipal disponibilizará no
sítio oficial da Prefeitura Municipal, link que possibilite ao
cidadão ter acesso a conteúdo idêntico ao do aplicativo
para realização das denúncias de maus-tratos a animais.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
e suplementadas, se necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.