Lei Municipal nº 8.218, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam proibidos os estabelecimentos
comerciais instalados no município de Petrópolis, de
cobrarem aos consumidores o fornecimento de sacolas
descartáveis de material biodegradável, sacolas de
papel ou similares utilizados para o acondicionamento
e transporte dos produtos adquiridos no varejo.
Art. 2º.
A presente Lei não altera a obrigatoriedade de que as embalagens descritas no artigo anterior,
sejam compostas de material proveniente de fontes
renováveis e de material reciclado.
Art. 3º.
Os estabelecimentos comerciais terão o
prazo de 30(trinta) dias para se adequarem a presente
Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Os estabelecimentos comerciais que
infringirem a presente Lei, sofrerão as penalidades
contidas em decreto regulamentador a ser expedido
pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.