Lei Municipal nº 8.218, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8218

2021

23 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: 

    LEI N.º 8.218 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Ficam proibidos os estabelecimentos comerciais instalados no município de Petrópolis, de cobrarem aos consumidores o fornecimento de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel ou similares utilizados para o acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos no varejo.
        Art. 2º. 
        A presente Lei não altera a obrigatoriedade de que as embalagens descritas no artigo anterior, sejam compostas de material proveniente de fontes renováveis e de material reciclado.
          Art. 3º. 
          Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30(trinta) dias para se adequarem a presente Lei, a contar da data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Os estabelecimentos comerciais que infringirem a presente Lei, sofrerão as penalidades contidas em decreto regulamentador a ser expedido pelo Poder Executivo.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 23 de novembro de 2021.

                HINGO HAMMES

                Prefeito Interino

                Projeto: CMP 8061/2021
                Autores: Gilda Beatriz e Marcelo Lessa