Lei Municipal nº 8.219, de 26 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 5.819, de 01 de novembro de 2001
Art. 1º.
O parcelamento de créditos inscritos
em dívida ativa será concedido na forma e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
O Parcelamento da Dívida Ativa Municipal (DAM) é o acordo celebrado entre o Município de
Petrópolis, representado pela Procuradoria-Geral do
Município (PGM), e o devedor, que tem por finalidade
o pagamento parcelado da dívida tributária ou não
tributária, inscrita em dívida ativa, ajuizada ou não
ajuizada, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 1º
A dívida mencionada no “caput” poderá
ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) prestações
mensais e consecutivas, observadas as disposições
constantes desta Lei:
I –
somente serão parcelados os débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as
multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da
data de vencimento, observando-se, quando o caso, o
art. 53, § 1º, da Lei n.º 3.970, de 17 de dezembro de
1978 – Código Tributário Municipal (CTM);
II –
não serão parceladas as taxas de licenciamento, quando a lei exigir o recolhimento prévio à
liberação das licenças que se pretende obter;
III –
em se tratando de débitos com exigibilidade
suspensa, na forma do art. 151 da Lei n.º 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
(CTN), o pedido de parcelamento condiciona-se à
prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou
o recurso administrativo;
IV –
não será parcelado o débito referente ao
exercício do ano, salvo quando o mesmo for inscrito
em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da
Secretaria de Fazenda do Município, observados os
critérios de eficiência administrativa.
§ 2º
Na hipótese da quitação total do débito, por
cota única, poderá ser emitido o boleto diretamente no
sítio da Prefeitura Municipal de Petrópolis (https://www.
petropolis.rj.gov.br/pmp/), desde que devidamente
preenchidos os campos sobre atualização cadastral e
anexados os documentos pessoais do requerente.
Art. 3º.
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria
Geral do Município (PGM), relativamente aos débitos
inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único
É delegada a competência para
concessão do parcelamento, nos termos desta Lei,
pelo Procurador-Geral do Município aos procuradores
municipais responsáveis pela cobrança administrativa
e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 4º.
O requerimento de parcelamento será
apresentado, perante a Divisão de Cobrança Amigável
da Dívida Ativa (DICAM), vinculada à PGM, responsável pela administração e cobrança administrativa dos
débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 5º.
O requerimento do parcelamento deverá
ser formalizado em minuta de requerimento padrão,
por meio do Termo de Parcelamento, distinto para
cada inscrição municipal, com a discriminação dos
respectivos valores, e assinado pelo devedor ou por
seu representante legal, com poderes especiais.
§ 1º
Caso não seja possível a apresentação da procuração, deverá o requerente justificar o motivo, e assinar
requerimento específico como responsável tributário dos
débitos, apresentando para isso seus documentos pessoais.
§ 2º
Será admitida a apresentação de cópia da procuração devidamente autenticada, ou cópia do original,
para que seja autenticada pelo servidor que a receber.
§ 3º
O Termo de Parcelamento deverá estar
instruído com:
I –
documentos de identificação da pessoa física
(identidade, CPF e comprovante de residência do
mês do requerimento), ou, no caso de espólio, do
inventariante; do titular de empresa individual, ou,
em se tratando de sociedade, do representante legal
indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador
legalmente habilitado, se for o caso;
II –
documento de constituição da pessoa jurídica
ou equiparada, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis por sua gestão,
e cartão CNPJ impresso na data do requerimento;
III –
ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para
Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV –
na hipótese do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso
III, com a cópia da petição de renúncia, devidamente
protocolada;
V –
quando o pedido de parcelamento abranger
débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) o solicitante, ou seu representante legal, deverá instruir o requerimento com
título de propriedade ou justo título que demonstre
seu domínio ou a posse “ad usucapionem”.
VI –
Outros documentos poderão ser solicitados
em exigência pela PGM.
Art. 6º.
A formalização do parcelamento, em
qualquer hipótese, importa em adesão aos termos e
às condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
O parcelamento será formalizado com a confirmação do pagamento da parcela
única ou da primeira parcela.
Art. 7º.
Os contribuintes que tiverem o débito
tributário encaminhado ao Cartório de Protesto poderão aderir ao disposto nesta Lei, devendo, entretanto,
obedecer ao prazo previsto na Lei Federal n.º 9.492,
de 10 de setembro de 1997, aguardando o retorno
do título protestado para implementação do benefício.
§ 1º
O Município, atendendo a requerimento do
contribuinte, que deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira
parcela dos débitos previstos nesta Lei, encaminhará,
no prazo de 03 (três) dias úteis, a Carta de Anuência ao
Cartório de Protesto, ficando o contribuinte obrigado
ao pagamento dos emolumentos cartorários.
§ 2º
Caso o contribuinte não quite integralmente o parcelamento celebrado nos termos desta Lei, o
Município fica autorizado a reencaminhar a Certidão
de Dívida Ativa ao Cartório de Protesto.
Art. 8º.
A adesão ao parcelamento pelo requerente, implica no expresso e inequívoco reconhecimento
dos débitos tributários e não tributários nele incluídos,
ficando a Procuradoria-Geral do Município autorizada a
requerer em juízo, no bojo das ações de conhecimento,
cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre outras, a extinção do processo com análise de mérito e
arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão
da renúncia ao direito por parte do devedor.
§ 1º
Verificando-se a hipótese de desistência
dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará
com a suspensão do processo de execução, pelo prazo
do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
§ 2º
Para efeitos de emissão de “Certidão Positiva
de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa”, deverão
ser observadas todas as obrigações fiscais do contribuinte
beneficiário do parcelamento de que trata a presente Lei.
§ 3º
O deferimento do parcelamento garante
a suspensão da execução fiscal já ajuizada e a interrupção do prazo prescricional.
Art. 9º.
Implicará o indeferimento do pedido:
I –
o não pagamento da cota única ou da 1ª
(primeira) parcela, mantendo-se o seu Termo, como
confissão irretratável da dívida a que se refere;
II –
a não apresentação de algum dos documentos
previstos no art. 5º, exigíveis conforme o caso;
III –
a existência de vedação ao parcelamento,
conforme art. 15 desta Lei.
Parágrafo único
O contribuinte deverá ser
cientificado dos motivos do indeferimento do pedido
de parcelamento.
Art. 10.
Atendidos os requisitos para a concessão
do parcelamento, será feita a consolidação da dívida
para fins de parcelamento, considerando-se como data
de consolidação a data do pedido.
§ 1º
Compreende-se por dívida consolidada, o
somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos seguintes encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento:
I –
atualização monetária, efetuada com base no
índice oficial adotado pelo município, e que irá compor
a base de cálculo para incidência de juros e multa.
II –
juros de 1% (um por cento) ao mês, depois
de decorridos 30 (trinta) dias, sobre o valor atualizado
do crédito parcelado, caso a parcela não seja recolhida
até a data de vencimento.
III –
multa de mora, para pagamento após o
vencimento, até o limite máximo permitido em lei.
§ 2º
A atualização monetária incidirá sobre os
débitos incluídos nesta Lei, até a data do pagamento
à vista ou do pedido de parcelamento, que ocorrerá
com o pagamento da primeira parcela.
§ 3º
As parcelas vincendas a partir de janeiro
do exercício seguinte ao do requerimento serão
atualizadas nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o contribuinte retirar o carnê com
o valor atualizado no sítio da Prefeitura Municipal de
Petrópolis (https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/) ou
diretamente no setor da Divisão de Cobrança Amigável
da Procuradoria Geral do Município.
§ 4º
Poderão estar contidos na composição do
parcelamento todos os débitos que estão em atraso
na mesma inscrição municipal, desde que inscritos
em dívida ativa.
§ 5º
O parcelamento deverá estar parametrizado
de acordo com a idade do crédito.
§ 6º
É de responsabilidade do contribuinte o
pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários
advocatícios devidos em razão do procedimento de
cobrança da Dívida Ativa, além das custas, despesas processuais, e dos emolumentos cartorários em virtude de
protesto efetuado, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º
Poderá o contribuinte, devidamente patrocinado pela Defensoria Pública, postular ao Poder
Judiciário pedido de gratuidade de justiça, nos casos
de débitos com cobrança judicial, a fim de se excluir
as despesas processuais.
Art. 11.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número
de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I –
R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte
pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte
pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado
em até 12 (doze) parcelas;
II –
R$ 60,00 (sessenta reais) para contribuinte
pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para
contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for
realizado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III –
R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa
física e R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte
pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado
de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas;
IV –
R$ 200,00 (duzentos reais), e em até 30
(trinta) parcelas, para débitos oriundos de condenação
dos Tribunais de Contas;
V –
R$ 200,00 (duzentos reais), e em até 30
(trinta) parcelas, quando o devedor for pessoa física
e o débito originar-se do inadimplemento de termo
de compromisso e responsabilidade de que trata a Lei
n.º 6.018, de 09 de setembro de 2003; e
VI –
R$ 300,00 (trezentos reais), e em até 30
(trinta) parcelas, quando o devedor for pessoa jurídica
e o débito originar-se do inadimplemento de termo
de compromisso e responsabilidade de que trata a Lei
n.º 6.018, de 09 de setembro de 2003.
§ 1º
Para fins de cálculo da parcela mínima não
serão considerados os honorários advocatícios, nem
as custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, na forma do convênio de
cooperação técnica em vigor.
§ 2º
Na hipótese de débito objeto de cobrança
judicial e com leilão agendado, o parcelamento dependerá
do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do valor do débito consolidado e atualizado.
§ 3º
A dispensa do pagamento previsto no § 2º
deste artigo somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à PGM, expondo as razões
e anexando os documentos que entender necessários, ao
que pode ser solicitada complementação de informações,
conforme análise a ser feita pelo órgão competente.
§ 4º
O valor de cada parcela será devidamente
atualizado e corrigido nos termos da legislação municipal de regência.
Art. 12.
As prestações vencerão no último dia
útil de cada mês.
Art. 13.
Não será admitido o reparcelamento de
débitos constantes de parcelamento em curso.
Parágrafo único
A desistência de parcelamento
cujos débitos foram objeto de anistia, implica no restabelecimento do montante integral do débito, sem a
comunicação ou aproveitamento de qualquer benefício.
Art. 14.
É vedada a concessão de parcelamento
relativo a:
I –
tributo ou outra exação qualquer, enquanto
não integralmente pago parcelamento anterior relativo
ao mesmo tributo ou exação;
II –
tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;
III –
do débito em processo de execução fiscal
onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova
de fraude à execução, ou sua tentativa;
IV –
devedor contumaz.
Parágrafo único
Entende-se como devedor
contumaz o contribuinte que tenha dado causa ao
cancelamento de 2 (dois) ou mais parcelamentos realizados com o Município para a quitação dos débitos
inscritos em dívida ativa, no intervalo de 5 (cinco) anos.
Art. 15.
Implicará rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas
consecutivas ou o transcurso de 60 (sessenta) dias
desde o último pagamento realizado.
§ 1º
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º
Na primeira parcela inadimplida ou após
30 (trinta) dias desde o último pagamento realizado
poderá ser emitida notificação extrajudicial, ao devedor, acompanhada das cobranças para regularização,
sob pena de rescisão.
§ 3º
Independente da notificação acima, rescindido
o parcelamento nos termos do “caput”, o mesmo será
desfeito e abatidos os pagamentos dos exercícios mais
antigos, providenciando-se, o encaminhamento do débito
para ajuizamento, caso não tenha sido feito e falte menos
de 12 (meses) para a consumação do prazo prescricional
e/ou o direcionamento para protesto extrajudicial.
§ 4º
A rescisão do parcelamento motivada pelo
descumprimento das normas que o regulam implicará
o cancelamento dos benefícios concedidos e:
I –
será efetuada a apuração do valor original do
débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a
data da rescisão;
II –
serão deduzidas as parcelas pagas do valor
referido no inciso I deste parágrafo, com acréscimos
legais até a data da rescisão.
Art. 16.
Quando da inscrição em dívida ativa e ajuizamento dos executivos fiscais, a contrafé da Certidão de
Dívida Ativa (CDA) distribuída poderá fazer-se acompanhar
de boleto de pagamento com a opção de pagamento a
vista e adesão ao parcelamento nas condições máximas
do parcelamento nos termos desta lei, acrescido:
I –
de honorários advocatícios, no percentual de
10% (dez por cento) do débito consolidado, devidos
ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.
II –
das custas judiciais, enquanto viger o convênio de
cooperação técnica entre a Prefeitura Municipal de Petrópolis e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17.
A PGM manterá consulta, em seu sítio
na internet, quanto aos parcelamentos deferidos no
âmbito das respectivas competências.
Art. 18.
Os parcelamentos em curso quando da publicação desta Lei não terão o número de parcelas afetado.
Art. 19.
Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os contribuintes, por meio da
Procuradoria Geral do Município, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos municipais
tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa
§ 1º
É delegada a competência para a transação
tributária, nos termos desta Lei, pelo Procurador-Geral
do Município aos procuradores municipais responsáveis pela cobrança administrativa e judicial dos débitos
inscritos em dívida ativa.
§ 2º
O Município, em juízo de oportunidade e
conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer
das modalidades de que trata esta Lei, sempre que,
motivadamente, entender que a medida atende ao
interesse público.
§ 3º
Para fins de aplicação e regulamentação
desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios
da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos
processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 4º
A observância do princípio da transparência
será efetivada, entre outras ações, pela divulgação
em meio eletrônico de todos os termos de transação
celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as
legalmente protegidas por sigilo.
§ 5º
A transação de créditos de natureza tributária
será realizada nos termos do art. 171 da Lei n.º 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 20.
Para fins desta Lei, são modalidades de
transação as realizadas por proposta individual ou por
adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida
ativa do Município.
Parágrafo único
A transação por adesão implica
aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas
no edital que a propõe.
Art. 21.
A proposta de transação deverá expor os
meios para a extinção dos créditos nela contemplados
e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo
devedor dos compromissos de:
I –
não utilizar a transação de forma abusiva, com
a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar,
de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre
iniciativa econômica;
II –
não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus
atos, em prejuízo da Fazenda Municipal;
III –
não alienar nem onerar bens ou direitos sem
a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigido em lei;
IV –
desistir das impugnações ou dos recursos
administrativos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas
impugnações ou recursos; e
V –
renunciar a quaisquer alegações de direito,
atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações
judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham
por objeto os créditos incluídos na transação, por meio
de requerimento de extinção do respectivo processo
com resolução de mérito, nos termos da alínea “c”
do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º
A proposta de transação deferida importa
em aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de
modo a constituir confissão irrevogável e irretratável
dos créditos abrangidos pela transação, nos termos
dos arts. 389 a 395 da Lei n.º 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º
Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas
as condições previstas no respectivo termo.
Art. 22.
Implica a rescisão da transação:
I –
o descumprimento das condições, das cláusulas
ou dos compromissos assumidos;
II –
a constatação, pelo credor, de ato tendente
ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma
de fraudar o cumprimento da transação, ainda que
realizado anteriormente à sua celebração;
III –
a decretação de falência ou de extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV –
a comprovação de prevaricação, de concussão
ou de corrupção passiva na sua formação;
V –
a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação
ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao
objeto do conflito;
VI –
a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo
de transação; ou
VII –
a inobservância de quaisquer disposições
desta Lei ou do edital.
§ 1º
O devedor será notificado sobre a incidência
de alguma das hipóteses de rescisão da transação e
poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo
concedido para a impugnação, preservada a transação
em todos os seus termos.
§ 3º
A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança
integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem
prejuízo de outras consequências previstas no edital.
§ 4º
Aos contribuintes com transação rescindida
é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data
de rescisão, a formalização de nova transação, ainda
que relativa a débitos distintos.
Art. 23.
É vedada a transação que:
I –
reduza multas lançadas de ofício e as decorrentes de condenações judiciais e de condenações
do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
II –
envolva devedor contumaz.
§ 1º
Entende-se como devedor contumaz o
contribuinte que tenha dado causa ao cancelamento
de 2 (dois) ou mais parcelamentos realizados com o
Município para a quitação dos débitos inscritos em
dívida ativa, no intervalo de 5 (cinco) anos.
§ 2º
É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas
na legislação em relação aos créditos abrangidos pela
proposta de transação.
Art. 24.
A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor
não autorizam a restituição ou a compensação de
importâncias pagas, compensadas ou incluídas em
parcelamentos pelos quais tenham optado antes da
celebração do respectivo termo.
Art. 25.
Na hipótese da proposta de transação
envolver valores superiores aos fixados em ato do
Poder Executivo Municipal, a transação, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização
do Procurador-Geral do Município.
Art. 26.
Os atos que dispuserem sobre a transação
poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão
à observância das normas orçamentárias e financeiras
Art. 27.
A transação na cobrança da dívida ativa
municipal poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral
do Município ou por iniciativa do devedor.
Art. 28.
A transação poderá contemplar os
seguintes benefícios:
I –
a concessão de descontos nas multas, nos juros
de mora e nos encargos legais relativos a créditos a
serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios
estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal;
II –
o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
III –
o oferecimento, a substituição ou a alienação
de garantias e de constrições.
§ 1º
É permitida a utilização de mais de uma das
alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste
artigo para o equacionamento dos créditos inscritos
em dívida ativa do Município.
§ 2º
É vedada a transação que:
I –
reduza o montante principal do crédito, assim
compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II –
implique redução superior a 30% (trinta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
III –
conceda prazo de quitação dos créditos superior
a 48 (quarenta e oito) meses;
IV –
envolva créditos não inscritos em dívida ativa.
§ 3º
Incluem-se como créditos irrecuperáveis
ou de difícil recuperação, para os fins do disposto
no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos
por empresas em processo de recuperação judicial,
liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 4º
Na transação, poderão ser aceitas quaisquer
modalidades de garantia previstas em lei, inclusive
garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis,
imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos
e certos do contribuinte em desfavor do Município,
reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Art. 29.
A proposta de transação não suspende
a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o
andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não
afasta a possibilidade de suspensão do processo por
convenção das partes, conforme o disposto no inciso
II do caput do art. 313 da Lei n.º 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º
O termo de transação preverá, quando
cabível, a anuência das partes para fins da suspensão
convencional do processo de que trata o inciso II do caput
do art. 313 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos
termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão.
§ 3º
A proposta de transação aceita não implica
novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 30.
Compete ao Procurador-Geral do Município, diretamente ou por delegação, assinar o termo
de transação realizado de forma individual.
Parágrafo único
A delegação de que trata o
caput deste artigo se dá aos procuradores municipais
que estejam responsáveis pela cobrança administrativa
e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 31.
Ato do Poder Executivo Municipal
poderá disciplinar:
I –
os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação;
II –
a possibilidade de condicionar a transação ao
pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à
manutenção das garantias já existentes;
III –
o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
IV –
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da
transação individual e a concessão de descontos, entre
eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais
de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios
preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade
da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor
e os custos da cobrança judicial.
Art. 32.
Os agentes públicos que participarem do
processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos
termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados,
inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e
externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter
vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 33.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal n.º 5.819, de 01.11.2001.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)