Lei Municipal nº 8.219, de 26 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8219

2021

26 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EXCLUSIVAS PARA MOTOCICLETAS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EXCLUSIVAS PARA MOTOCICLETAS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: 

    LEI N.º 8.219 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa será concedido na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Parcelamento da Dívida Ativa Municipal (DAM) é o acordo celebrado entre o Município de Petrópolis, representado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado da dívida tributária ou não tributária, inscrita em dívida ativa, ajuizada ou não ajuizada, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
          § 1º 
          A dívida mencionada no “caput” poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, observadas as disposições constantes desta Lei:
            I – 
            somente serão parcelados os débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento, observando-se, quando o caso, o art. 53, § 1º, da Lei n.º 3.970, de 17 de dezembro de 1978 – Código Tributário Municipal (CTM);
              II – 
              não serão parceladas as taxas de licenciamento, quando a lei exigir o recolhimento prévio à liberação das licenças que se pretende obter;
                III – 
                em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo;
                  IV – 
                  não será parcelado o débito referente ao exercício do ano, salvo quando o mesmo for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Secretaria de Fazenda do Município, observados os critérios de eficiência administrativa.
                    § 2º 
                    Na hipótese da quitação total do débito, por cota única, poderá ser emitido o boleto diretamente no sítio da Prefeitura Municipal de Petrópolis (https://www. petropolis.rj.gov.br/pmp/), desde que devidamente preenchidos os campos sobre atualização cadastral e anexados os documentos pessoais do requerente.
                      Art. 3º. 
                      A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município (PGM), relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa.
                        Parágrafo único  
                        É delegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos desta Lei, pelo Procurador-Geral do Município aos procuradores municipais responsáveis pela cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa.
                          Art. 4º. 
                          O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Divisão de Cobrança Amigável da Dívida Ativa (DICAM), vinculada à PGM, responsável pela administração e cobrança administrativa dos débitos inscritos em dívida ativa.
                            Art. 5º. 
                            O requerimento do parcelamento deverá ser formalizado em minuta de requerimento padrão, por meio do Termo de Parcelamento, distinto para cada inscrição municipal, com a discriminação dos respectivos valores, e assinado pelo devedor ou por seu representante legal, com poderes especiais.
                              § 1º 
                              Caso não seja possível a apresentação da procuração, deverá o requerente justificar o motivo, e assinar requerimento específico como responsável tributário dos débitos, apresentando para isso seus documentos pessoais.
                                § 2º 
                                Será admitida a apresentação de cópia da procuração devidamente autenticada, ou cópia do original, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.
                                  § 3º 
                                  O Termo de Parcelamento deverá estar instruído com:
                                    I – 
                                    documentos de identificação da pessoa física (identidade, CPF e comprovante de residência do mês do requerimento), ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
                                      II – 
                                      documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, e cartão CNPJ impresso na data do requerimento;
                                        III – 
                                        ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios;
                                          IV – 
                                          na hipótese do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, com a cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada;
                                            V – 
                                            quando o pedido de parcelamento abranger débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o solicitante, ou seu representante legal, deverá instruir o requerimento com título de propriedade ou justo título que demonstre seu domínio ou a posse “ad usucapionem”.
                                              VI – 
                                              Outros documentos poderão ser solicitados em exigência pela PGM.
                                                Art. 6º. 
                                                A formalização do parcelamento, em qualquer hipótese, importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos nesta Lei.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O parcelamento será formalizado com a confirmação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os contribuintes que tiverem o débito tributário encaminhado ao Cartório de Protesto poderão aderir ao disposto nesta Lei, devendo, entretanto, obedecer ao prazo previsto na Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, aguardando o retorno do título protestado para implementação do benefício.
                                                      § 1º 
                                                      O Município, atendendo a requerimento do contribuinte, que deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela dos débitos previstos nesta Lei, encaminhará, no prazo de 03 (três) dias úteis, a Carta de Anuência ao Cartório de Protesto, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento dos emolumentos cartorários.
                                                        § 2º 
                                                        Caso o contribuinte não quite integralmente o parcelamento celebrado nos termos desta Lei, o Município fica autorizado a reencaminhar a Certidão de Dívida Ativa ao Cartório de Protesto.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A adesão ao parcelamento pelo requerente, implica no expresso e inequívoco reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer em juízo, no bojo das ações de conhecimento, cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre outras, a extinção do processo com análise de mérito e arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão da renúncia ao direito por parte do devedor.
                                                            § 1º 
                                                            Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
                                                              § 2º 
                                                              Para efeitos de emissão de “Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa”, deverão ser observadas todas as obrigações fiscais do contribuinte beneficiário do parcelamento de que trata a presente Lei.
                                                                § 3º 
                                                                O deferimento do parcelamento garante a suspensão da execução fiscal já ajuizada e a interrupção do prazo prescricional.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Implicará o indeferimento do pedido:
                                                                    I – 
                                                                    o não pagamento da cota única ou da 1ª (primeira) parcela, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a que se refere;
                                                                      II – 
                                                                      a não apresentação de algum dos documentos previstos no art. 5º, exigíveis conforme o caso;
                                                                        III – 
                                                                        a existência de vedação ao parcelamento, conforme art. 15 desta Lei.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O contribuinte deverá ser cientificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida para fins de parcelamento, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
                                                                              § 1º 
                                                                              Compreende-se por dívida consolidada, o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos seguintes encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento:
                                                                                I – 
                                                                                atualização monetária, efetuada com base no índice oficial adotado pelo município, e que irá compor a base de cálculo para incidência de juros e multa.
                                                                                  II – 
                                                                                  juros de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias, sobre o valor atualizado do crédito parcelado, caso a parcela não seja recolhida até a data de vencimento.
                                                                                    III – 
                                                                                    multa de mora, para pagamento após o vencimento, até o limite máximo permitido em lei.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A atualização monetária incidirá sobre os débitos incluídos nesta Lei, até a data do pagamento à vista ou do pedido de parcelamento, que ocorrerá com o pagamento da primeira parcela.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        As parcelas vincendas a partir de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento serão atualizadas nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o contribuinte retirar o carnê com o valor atualizado no sítio da Prefeitura Municipal de Petrópolis (https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/) ou diretamente no setor da Divisão de Cobrança Amigável da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Poderão estar contidos na composição do parcelamento todos os débitos que estão em atraso na mesma inscrição municipal, desde que inscritos em dívida ativa.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            O parcelamento deverá estar parametrizado de acordo com a idade do crédito.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              É de responsabilidade do contribuinte o pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, além das custas, despesas processuais, e dos emolumentos cartorários em virtude de protesto efetuado, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                § 7º 
                                                                                                Poderá o contribuinte, devidamente patrocinado pela Defensoria Pública, postular ao Poder Judiciário pedido de gratuidade de justiça, nos casos de débitos com cobrança judicial, a fim de se excluir as despesas processuais.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado em até 12 (doze) parcelas;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      R$ 60,00 (sessenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          R$ 200,00 (duzentos reais), e em até 30 (trinta) parcelas, para débitos oriundos de condenação dos Tribunais de Contas;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            R$ 200,00 (duzentos reais), e em até 30 (trinta) parcelas, quando o devedor for pessoa física e o débito originar-se do inadimplemento de termo de compromisso e responsabilidade de que trata a Lei n.º 6.018, de 09 de setembro de 2003; e
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              R$ 300,00 (trezentos reais), e em até 30 (trinta) parcelas, quando o devedor for pessoa jurídica e o débito originar-se do inadimplemento de termo de compromisso e responsabilidade de que trata a Lei n.º 6.018, de 09 de setembro de 2003.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Para fins de cálculo da parcela mínima não serão considerados os honorários advocatícios, nem as custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do convênio de cooperação técnica em vigor.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Na hipótese de débito objeto de cobrança judicial e com leilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado e atualizado.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A dispensa do pagamento previsto no § 2º deste artigo somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à PGM, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      O valor de cada parcela será devidamente atualizado e corrigido nos termos da legislação municipal de regência.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Não será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto de anistia, implica no restabelecimento do montante integral do débito, sem a comunicação ou aproveitamento de qualquer benefício.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              É vedada a concessão de parcelamento relativo a:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    do débito em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      devedor contumaz.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Entende-se como devedor contumaz o contribuinte que tenha dado causa ao cancelamento de 2 (dois) ou mais parcelamentos realizados com o Município para a quitação dos débitos inscritos em dívida ativa, no intervalo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Implicará rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou o transcurso de 60 (sessenta) dias desde o último pagamento realizado.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Na primeira parcela inadimplida ou após 30 (trinta) dias desde o último pagamento realizado poderá ser emitida notificação extrajudicial, ao devedor, acompanhada das cobranças para regularização, sob pena de rescisão.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Independente da notificação acima, rescindido o parcelamento nos termos do “caput”, o mesmo será desfeito e abatidos os pagamentos dos exercícios mais antigos, providenciando-se, o encaminhamento do débito para ajuizamento, caso não tenha sido feito e falte menos de 12 (meses) para a consumação do prazo prescricional e/ou o direcionamento para protesto extrajudicial.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      serão deduzidas as parcelas pagas do valor referido no inciso I deste parágrafo, com acréscimos legais até a data da rescisão.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Quando da inscrição em dívida ativa e ajuizamento dos executivos fiscais, a contrafé da Certidão de Dívida Ativa (CDA) distribuída poderá fazer-se acompanhar de boleto de pagamento com a opção de pagamento a vista e adesão ao parcelamento nas condições máximas do parcelamento nos termos desta lei, acrescido:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do débito consolidado, devidos ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            das custas judiciais, enquanto viger o convênio de cooperação técnica entre a Prefeitura Municipal de Petrópolis e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              A PGM manterá consulta, em seu sítio na internet, quanto aos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                Os parcelamentos em curso quando da publicação desta Lei não terão o número de parcelas afetado.

                                                                                                                                                                  DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os contribuintes, por meio da Procuradoria Geral do Município, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos municipais tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      É delegada a competência para a transação tributária, nos termos desta Lei, pelo Procurador-Geral do Município aos procuradores municipais responsáveis pela cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                              A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa do Município.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    Implica a rescisão da transação:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            É vedada a transação que:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              reduza multas lançadas de ofício e as decorrentes de condenações judiciais e de condenações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                envolva devedor contumaz.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se como devedor contumaz o contribuinte que tenha dado causa ao cancelamento de 2 (dois) ou mais parcelamentos realizados com o Município para a quitação dos débitos inscritos em dívida ativa, no intervalo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese da proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Poder Executivo Municipal, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                            A transação na cobrança da dívida ativa municipal poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Município ou por iniciativa do devedor.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                              A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a transação que:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            implique redução superior a 30% (trinta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              conceda prazo de quitação dos créditos superior a 48 (quarenta e oito) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                envolva créditos não inscritos em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Procurador-Geral do Município, diretamente ou por delegação, assinar o termo de transação realizado de forma individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                A delegação de que trata o caput deste artigo se dá aos procuradores municipais que estejam responsáveis pela cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ato do Poder Executivo Municipal poderá disciplinar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 5.819, de 01.11.2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 26 de novembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                HINGO HAMMES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Interino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto: GP/1311/2021
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autor: Prefeito Interino