Lei Municipal nº 8.222, de 26 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estabelece, enquanto viger o regime especial previsto na Emenda Constitucional n.º 94/2016, mecanismo para o Município destinar recurso arrecadado da Dívida Ativa Municipal para o pagamento de precatórios judiciais, com reserva dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de acordos diretos formalizados junto aos credores.
Art. 2º.
A regulamentação do programa dar-se-á
por ato exclusivo do Poder Executivo, mediante critérios
a seguir definidos:
I –
abatimento do valor do precatório de até 40%
(quarenta por cento), nos créditos de natureza comum;
II –
abatimento do valor do precatório de até 35% (trinta
e cinco por cento) para os créditos de natureza alimentícia;
III –
incidência dos descontos legais sobre o valor
conciliado;
IV –
quitação integral da dívida objeto da conciliação;
V –
pagamento poderá ser parcelado em até 4
(quatro) anos.
§ 1º
as propostas obedecerão a ordem cronológica
de apresentação de precatórios.
§ 2º
Os mesmos percentuais de redução previstos nos incisos do caput serão também aplicáveis
ao pagamento de precatórios oriundos de processos
trabalhistas.
§ 3º
Não se admitirá acordo parcial do valor do
precatório de cada exequente, devendo o ato abranger
a totalidade do respectivo crédito.
Art. 3º.
Os acordos serão realizados pela Procuradoria Geral do Município, que deverá enviá-los para
homologação do Juízo responsável pelo pagamento
dos precatórios do respectivo Tribunal.
§ 1º
A homologação pelo Juízo responsável pelo pagamento dos precatórios do respectivo tribunal é condição
para o cumprimento das condições avençadas no acordo
§ 2º
A Procuradoria Geral do Município poderá
editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo estabelecer soluções de pagamento com circuito fechado,
garantindo a integração do Sistema Informatizado
de pagamentos ao Sistema da Dívida do Município.
Art. 5º.
Somente será objeto do parcelamento de
que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o valor líquido do precatório
a ser pago ao beneficiário após abatimento dos valores
compensados com os créditos da Fazenda Pública
Municipal e das correspondentes retenções tributárias.
Art. 6º.
O disposto nesta Lei também se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei, como
Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) que a Fazenda
Pública Municipal deva cumprir em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá editar normas
complementares necessárias ao cumprimento do
disposto nesta lei, ficando autorizado a regulamentar
a Câmara de Conciliação de Precatórios por Decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.