Lei Municipal nº 8.222, de 26 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8222

2021

26 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE O LEVANTAMENTO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL COM DESTINAÇÃO DA RECEITA AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O LEVANTAMENTO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL COM DESTINAÇÃO DA RECEITA AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.222 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece, enquanto viger o regime especial previsto na Emenda Constitucional n.º 94/2016, mecanismo para o Município destinar recurso arrecadado da Dívida Ativa Municipal para o pagamento de precatórios judiciais, com reserva dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de acordos diretos formalizados junto aos credores.
        Art. 2º. 
        A regulamentação do programa dar-se-á por ato exclusivo do Poder Executivo, mediante critérios a seguir definidos:
          I – 
          abatimento do valor do precatório de até 40% (quarenta por cento), nos créditos de natureza comum;
            II – 
            abatimento do valor do precatório de até 35% (trinta e cinco por cento) para os créditos de natureza alimentícia;
              III – 
              incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado;
                IV – 
                quitação integral da dívida objeto da conciliação;
                  V – 
                  pagamento poderá ser parcelado em até 4 (quatro) anos.
                    § 1º 
                    as propostas obedecerão a ordem cronológica de apresentação de precatórios.
                      § 2º 
                      Os mesmos percentuais de redução previstos nos incisos do caput serão também aplicáveis ao pagamento de precatórios oriundos de processos trabalhistas.
                        § 3º 
                        Não se admitirá acordo parcial do valor do precatório de cada exequente, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
                          Art. 3º. 
                          Os acordos serão realizados pela Procuradoria Geral do Município, que deverá enviá-los para homologação do Juízo responsável pelo pagamento dos precatórios do respectivo Tribunal.
                            § 1º 
                            A homologação pelo Juízo responsável pelo pagamento dos precatórios do respectivo tribunal é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo
                              § 2º 
                              A Procuradoria Geral do Município poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
                                Art. 4º. 
                                Caberá ao Poder Executivo estabelecer soluções de pagamento com circuito fechado, garantindo a integração do Sistema Informatizado de pagamentos ao Sistema da Dívida do Município.
                                  Art. 5º. 
                                  Somente será objeto do parcelamento de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Municipal e das correspondentes retenções tributárias.
                                    Art. 6º. 
                                    O disposto nesta Lei também se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei, como Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) que a Fazenda Pública Municipal deva cumprir em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
                                      Art. 7º. 
                                      O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, ficando autorizado a regulamentar a Câmara de Conciliação de Precatórios por Decreto.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 26 de novembro de 2021.

                                          HINGO HAMMES
                                          Prefeito Interino

                                          Projeto: GP/1314/2021
                                          Autor: Prefeito Interino