Lei Municipal nº 8.224, de 02 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Define-se guarda responsável o dever dos
tutores, cuidadores, protetores e criadores de manter
os animais domésticos em condições adequadas de
alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar,
bem como de garantir a identificação, a segurança
destes, de terceiros ou outros animais e a destinação
correta dos dejetos por eles produzidos e de seus
corpos quando do óbito.
Art. 2º.
Não se considera guarda responsável a
restrição à liberdade de locomoção do animal por qualquer meio de aprisionamento – permanente, contínuo
ou temporário – a um objeto estacionário.
§ 1º
Nos casos de necessidade temporária de se
promover contenção do animal, este somente poderá
ser preso se utilizada uma guia afixada em cabo de
aço do tipo “vai-vem”, com no mínimo:
I –
03 (três) metros para animais de pequeno porte;
II –
06 (seis) metros para animais de médio porte; e
III –
09 (nove) metros para animais de grande porte.
§ 2º
A contenção temporária de locomoção
do animal somente poderá ocorrer desde que não
cause quaisquer ferimentos, dores ou angústias,
observando-se que:
I –
a guia utilizada não poderá pesar mais de 5%
(cinco por cento) do peso do animal;
II –
fica vedado o uso de cadeado para fechamento
da coleira;
III –
a guia deverá ter tamanho suficiente que possibilite ao animal, de forma confortável, sentar, deitar,
se ali-mentar, fazer suas necessidades fisiológicas e
acessar seu abrigo;
IV –
a contenção temporária do animal em guia e
cabo de aço vai-e-vem não poderá ultrapassar 12 horas
seguidas, devendo o responsável pelo animal, atingido o
período em referência, realizar um passeio com o mesmo.
V –
fica vedado que o animal fique preso em
correntes.
Art. 3º.
Os locais de alojamentos dos animais
deverão respeitar as condições adequadas ao seu
bem-estar, observando-se:
I –
dimensões apropriadas à espécie, necessidade
e tamanho do animal;
II –
espaço suficiente para ampla movimentação;
III –
abrigo que permita a incidência de sol, luz,
ventilação e períodos de sombra por todo o dia;
IV –
estar livre de chuva, vento e friagem;
V –
fornecimento de alimento e água limpa,
além de contínuo atendimento de suas necessidades,
incluindo veterinárias;
VI –
asseio e conservação de higiene.
Art. 4º.
Os animais encontrados nas condições
previstas nos artigos 2º – e 3º – desta Lei, poderão ser
resgatados pelo Executivo Municipal e encaminhados
para adoção.
Parágrafo único
O descumprimento ao disposto
nos artigos supramencionados, será caracterizado
como maus-tratos, passível da competente punição
determinada em lei própria.
Art. 5º.
Para os fins desta lei, é considerado:
I –
Tutor de animal doméstico: aquele que
mantém sob sua responsabilidade, com ânimo de
permanência definitiva, animais domésticos entre
cães e gatos, às suas expensas e sem fins lucrativos;
II –
Cuidador de animal doméstico: aqueles que
abrigam animais entre cães e gatos, com o fim de
acolhê-los, tratá-los e alimentá-los, subdividos em:
a)
Cuidador de lar temporário, aquele que abriga um
animal resgatado, às suas expensas ou mediante
doação, por um período determinado até, que o
animal seja adotado;
b)
Cuidador de hospedagem, aquele que abriga um
animal de forma temporária ou permanente, mediante paga-mento dos custos fixos, alimentação
e possíveis gastos veterinários.
III –
Criador: aquele que abriga em caráter temporário ou permanente, com fins lucrativos, animais
de qualquer tipo.
IV –
Protetor de animal doméstico: a pessoa
natural ou jurídica que, sem fins lucrativos, resgata,
cuida e abriga, em caráter temporário ou permanente,
animais domésticos, de forma que:
a)
se dedique às atividades em prol da defesa e da
proteção dos animais, em caráter beneficente e
voluntário;
b)
realize atividades individuais ou comunitárias junto à
população levando ações e orientações sobre os cuida-
-dos necessários para os animais domésticos, tais como
castração, assistência médico-veterinária, alimentação
adequada, adoção e doação responsáveis, canais para
encaminhamento de denúncia de maus tratos; e
c)
se dedique a levar ao conhecimento da comunidade
petropolitana informações sobre as leis vigentes
referentes à adoção e guarda responsáveis para
animais de pequeno, médio ou grande portes.
§ 1º
São extensíveis aos protetores de animais
domésticos todas as obrigações e deveres impostos pelo
ordenamento jurídico municipal, estadual e federal, ao
tutor, ao cuidador ou ao criador de animais domésticos.
§ 2º
São extensíveis aos protetores de animais
domésticos todas as infrações, tipificadas pelo ordenamento jurídico municipal, estadual e federal que
tenham por sujeito ativo o tutor, o cuidador ou o
criador de animais domésticos.
Art. 6º.
Aquele indivíduo que mantém dezenas
ou centenas de animais em condições inadequadas de
alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar,
sem perceber tratar-se de um problema, é considerado
um acumulador de animais, não se enquadrando
em nenhuma das figuras previstas no artigo anterior.
Art. 7º.
Fica criado o Certificado Municipal de
Protetor de Animais a ser concedido mediante deferimento de solicitação apresentada pelo interessado
ao Executivo Municipal.
Art. 8º.
Todo protetor de animais que desejar
estar certificado conforme artigo 7º – desta Lei, é
obrigado a realizar cadastro prévio junto ao órgão
municipal competente, apresentando:
I –
seus dados pessoais, endereço, telefone e e-mail;
II –
cópia do documento original de identidade, CPF
e comprovante de residência;
III –
o número e os dados completos dos animais
sob a sua guarda;
IV –
fotografias dos animais;
V –
comprovantes de vacinação e de esterilização
dos machos e das fêmeas;
VI –
relatório descritivo das condições de alojamento
(s) e manutenção (ões) do (s) mesmo (s), devidamente
acompanhado de fotos do (s) local (ais);
VII –
planilha de balanço financeiro das doações
recebidas e gastos executados com os animais;
VIII –
declaração firmada, sob as penas da lei, de
que possui condições físicas, psicológicas e financeiras
necessárias à guarda responsável, e obrigando-se a
manter os animais domésticos em condições adequadas
de alimentação, saúde, higiene, alojamento e bem-estar;
IX –
declaração firmada, sob as penas da lei, de
que identificará o animal através de chip ou placa de
identificação;
X –
declaração firmada, sob as penas da lei, de que
dará a destinação correta aos dejetos produzidos pelos
animais e aos seus corpos, em caso de óbito.
§ 1º
Consideram-se dados dos animais domésticos:
I –
nome;
II –
porte;
III –
sexo;
IV –
raça;
V –
cor;
VI –
idade real ou presumida; e
VII –
se cadastrado, a data da castração.
§ 2º
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá a
mesma apresentar, além dos dados pessoais do representante legal, acompanhados de cópia dos documentos de identificação deste, o Cartão de CNPJ, nome
completo do veterinário responsável, CPF e Registro
de Classe do Profissional, além de telefone e e-mail.
§ 3º
O órgão municipal competente poderá,
com vista à concessão de certificado de protetor
de animais, realizar vistoria presencial no endereço
indicado pelo solicitante.
§ 4º
Os protetores de animais deverão atualizar
seus respectivos cadastros semestralmente junto ao
órgão municipal competente, a contar da concessão
do certificado, sob pena de perda do mesmo.
Art. 9º.
Qualquer protetor cadastrado, não poderá impedir o acesso de servidor do órgão público competente no exercício de suas funções, às dependências
do alojamento do animal, sempre que necessário, bem
como deverá acatar as suas determinações legais.
Parágrafo único
O desrespeito ou desacato ao
servidor do órgão público competente no exercício
de suas funções, ou, ainda, embaraço e impedimento ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à
penalidade disciplinada na legislação penal federal.
Art. 10.
A omissão, distorção ou qualquer manipulação das informações de que trata o artigo 8º -, bem
como informações a respeito dos serviços públicos e de
protocolos, para obtenção de vantagens pessoais ou
prejuízo de terceiros, por parte dos protetores de animais,
será motivo para cancelamento do certificado.
Parágrafo único
Configurada a obtenção de qualquer vantagem financeira com a comercialização, troca
ou outra forma de aferir lucro oriundos da condição de
protetor animal, além da penalidade prevista no caput,
ensejará obrigação de reparação de todas as despesas que
vierem a ser suportadas pela Administração Pública, sem
prejuízo das sanções previstas no ordenamento jurídico.
Art. 11.
O protetor de animais certificado pelo
órgão municipal competente poderá usufruir de
benefícios oriundos de ações providas pelo Executivo
Municipal, dentre eles:
I –
participação em feiras de ação de animais
domésticos;
II –
recebimento, conforme as necessidades
dos animais sob a sua guarda, de parte de doações
arrecadadas em campanhas em prol da causa animal;
III –
recebimento de cotas de castrações gratuitas;
IV –
direito a utilizar tendas montadas para organização de bazares e feira de economia solidária em
prol do animais;
V –
disponibilização em site ou aplicativo para
exposição de animais destinados à doação.
Art. 12.
As despesas decorrentes à execução
da presente Lei, em havendo, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e, se necessário,
abertura de crédito adicional especial.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.