Lei Municipal nº 8.224, de 02 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8224

2021

2 de Dezembro de 2021

DEFINE A GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS, CRIA O CERTIFICADO MUNICIPAL DOS PROTETORES DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DEFINE A GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS, CRIA O CERTIFICADO MUNICIPAL DOS PROTETORES DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.224 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021


      CAPÍTULO I
      DA GUARDA RESPONSÁVEL, TUTORES,
      CUIDADORES, CRIADORES E
      PROTETORES DE ANIMAIS
        Art. 1º. 
        Define-se guarda responsável o dever dos tutores, cuidadores, protetores e criadores de manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como de garantir a identificação, a segurança destes, de terceiros ou outros animais e a destinação correta dos dejetos por eles produzidos e de seus corpos quando do óbito.
          Art. 2º. 
          Não se considera guarda responsável a restrição à liberdade de locomoção do animal por qualquer meio de aprisionamento – permanente, contínuo ou temporário – a um objeto estacionário.
            § 1º 
            Nos casos de necessidade temporária de se promover contenção do animal, este somente poderá ser preso se utilizada uma guia afixada em cabo de aço do tipo “vai-vem”, com no mínimo:
              I – 
              03 (três) metros para animais de pequeno porte;
                II – 
                06 (seis) metros para animais de médio porte; e
                  III – 
                  09 (nove) metros para animais de grande porte.
                    § 2º 
                    A contenção temporária de locomoção do animal somente poderá ocorrer desde que não cause quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se que:
                      I – 
                      a guia utilizada não poderá pesar mais de 5% (cinco por cento) do peso do animal;
                        II – 
                        fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
                          III – 
                          a guia deverá ter tamanho suficiente que possibilite ao animal, de forma confortável, sentar, deitar, se ali-mentar, fazer suas necessidades fisiológicas e acessar seu abrigo;
                            IV – 
                            a contenção temporária do animal em guia e cabo de aço vai-e-vem não poderá ultrapassar 12 horas seguidas, devendo o responsável pelo animal, atingido o período em referência, realizar um passeio com o mesmo.
                              V – 
                              fica vedado que o animal fique preso em correntes.
                                Art. 3º. 
                                Os locais de alojamentos dos animais deverão respeitar as condições adequadas ao seu bem-estar, observando-se:
                                  I – 
                                  dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
                                    II – 
                                    espaço suficiente para ampla movimentação;
                                      III – 
                                      abrigo que permita a incidência de sol, luz, ventilação e períodos de sombra por todo o dia;
                                        IV – 
                                        estar livre de chuva, vento e friagem;
                                          V – 
                                          fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento de suas necessidades, incluindo veterinárias;
                                            VI – 
                                            asseio e conservação de higiene.
                                              Art. 4º. 
                                              Os animais encontrados nas condições previstas nos artigos 2º – e 3º – desta Lei, poderão ser resgatados pelo Executivo Municipal e encaminhados para adoção.
                                                Parágrafo único  
                                                O descumprimento ao disposto nos artigos supramencionados, será caracterizado como maus-tratos, passível da competente punição determinada em lei própria.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Para os fins desta lei, é considerado:
                                                    I – 
                                                    Tutor de animal doméstico: aquele que mantém sob sua responsabilidade, com ânimo de permanência definitiva, animais domésticos entre cães e gatos, às suas expensas e sem fins lucrativos;
                                                      II – 
                                                      Cuidador de animal doméstico: aqueles que abrigam animais entre cães e gatos, com o fim de acolhê-los, tratá-los e alimentá-los, subdividos em:
                                                        a) 
                                                        Cuidador de lar temporário, aquele que abriga um animal resgatado, às suas expensas ou mediante doação, por um período determinado até, que o animal seja adotado;
                                                          b) 
                                                          Cuidador de hospedagem, aquele que abriga um animal de forma temporária ou permanente, mediante paga-mento dos custos fixos, alimentação e possíveis gastos veterinários.
                                                            III – 
                                                            Criador: aquele que abriga em caráter temporário ou permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo.
                                                              IV – 
                                                              Protetor de animal doméstico: a pessoa natural ou jurídica que, sem fins lucrativos, resgata, cuida e abriga, em caráter temporário ou permanente, animais domésticos, de forma que:
                                                                a) 
                                                                se dedique às atividades em prol da defesa e da proteção dos animais, em caráter beneficente e voluntário;
                                                                  b) 
                                                                  realize atividades individuais ou comunitárias junto à população levando ações e orientações sobre os cuida- -dos necessários para os animais domésticos, tais como castração, assistência médico-veterinária, alimentação adequada, adoção e doação responsáveis, canais para encaminhamento de denúncia de maus tratos; e
                                                                    c) 
                                                                    se dedique a levar ao conhecimento da comunidade petropolitana informações sobre as leis vigentes referentes à adoção e guarda responsáveis para animais de pequeno, médio ou grande portes.
                                                                      § 1º 
                                                                      São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as obrigações e deveres impostos pelo ordenamento jurídico municipal, estadual e federal, ao tutor, ao cuidador ou ao criador de animais domésticos.
                                                                        § 2º 
                                                                        São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações, tipificadas pelo ordenamento jurídico municipal, estadual e federal que tenham por sujeito ativo o tutor, o cuidador ou o criador de animais domésticos.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Aquele indivíduo que mantém dezenas ou centenas de animais em condições inadequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sem perceber tratar-se de um problema, é considerado um acumulador de animais, não se enquadrando em nenhuma das figuras previstas no artigo anterior.
                                                                            CAPÍTULO II
                                                                            DO CERTIFICADO MUNICIPAL
                                                                            DE PROTETOR DE ANIMAIS
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Fica criado o Certificado Municipal de Protetor de Animais a ser concedido mediante deferimento de solicitação apresentada pelo interessado ao Executivo Municipal.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Todo protetor de animais que desejar estar certificado conforme artigo 7º – desta Lei, é obrigado a realizar cadastro prévio junto ao órgão municipal competente, apresentando:
                                                                                  I – 
                                                                                  seus dados pessoais, endereço, telefone e e-mail;
                                                                                    II – 
                                                                                    cópia do documento original de identidade, CPF e comprovante de residência;
                                                                                      III – 
                                                                                      o número e os dados completos dos animais sob a sua guarda;
                                                                                        IV – 
                                                                                        fotografias dos animais;
                                                                                          V – 
                                                                                          comprovantes de vacinação e de esterilização dos machos e das fêmeas;
                                                                                            VI – 
                                                                                            relatório descritivo das condições de alojamento (s) e manutenção (ões) do (s) mesmo (s), devidamente acompanhado de fotos do (s) local (ais);
                                                                                              VII – 
                                                                                              planilha de balanço financeiro das doações recebidas e gastos executados com os animais;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                declaração firmada, sob as penas da lei, de que possui condições físicas, psicológicas e financeiras necessárias à guarda responsável, e obrigando-se a manter os animais domésticos em condições adequadas de alimentação, saúde, higiene, alojamento e bem-estar;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  declaração firmada, sob as penas da lei, de que identificará o animal através de chip ou placa de identificação;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    declaração firmada, sob as penas da lei, de que dará a destinação correta aos dejetos produzidos pelos animais e aos seus corpos, em caso de óbito.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Consideram-se dados dos animais domésticos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        nome;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          porte;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            sexo;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              raça;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                cor;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  idade real ou presumida; e
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    se cadastrado, a data da castração.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Em se tratando de pessoa jurídica, deverá a mesma apresentar, além dos dados pessoais do representante legal, acompanhados de cópia dos documentos de identificação deste, o Cartão de CNPJ, nome completo do veterinário responsável, CPF e Registro de Classe do Profissional, além de telefone e e-mail.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        O órgão municipal competente poderá, com vista à concessão de certificado de protetor de animais, realizar vistoria presencial no endereço indicado pelo solicitante.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Os protetores de animais deverão atualizar seus respectivos cadastros semestralmente junto ao órgão municipal competente, a contar da concessão do certificado, sob pena de perda do mesmo.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Qualquer protetor cadastrado, não poderá impedir o acesso de servidor do órgão público competente no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como deverá acatar as suas determinações legais.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O desrespeito ou desacato ao servidor do órgão público competente no exercício de suas funções, ou, ainda, embaraço e impedimento ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à penalidade disciplinada na legislação penal federal.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                A omissão, distorção ou qualquer manipulação das informações de que trata o artigo 8º -, bem como informações a respeito dos serviços públicos e de protocolos, para obtenção de vantagens pessoais ou prejuízo de terceiros, por parte dos protetores de animais, será motivo para cancelamento do certificado.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Configurada a obtenção de qualquer vantagem financeira com a comercialização, troca ou outra forma de aferir lucro oriundos da condição de protetor animal, além da penalidade prevista no caput, ensejará obrigação de reparação de todas as despesas que vierem a ser suportadas pela Administração Pública, sem prejuízo das sanções previstas no ordenamento jurídico.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    O protetor de animais certificado pelo órgão municipal competente poderá usufruir de benefícios oriundos de ações providas pelo Executivo Municipal, dentre eles:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      participação em feiras de ação de animais domésticos;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        recebimento, conforme as necessidades dos animais sob a sua guarda, de parte de doações arrecadadas em campanhas em prol da causa animal;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          recebimento de cotas de castrações gratuitas;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            direito a utilizar tendas montadas para organização de bazares e feira de economia solidária em prol do animais;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              disponibilização em site ou aplicativo para exposição de animais destinados à doação.
                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  As despesas decorrentes à execução da presente Lei, em havendo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, se necessário, abertura de crédito adicional especial.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                        HINGO HAMMES
                                                                                                                                                        Prefeito Interino

                                                                                                                                                        CMP: 7377/2021
                                                                                                                                                        Autor: Domingos Protetor