Lei Municipal nº 8.227, de 02 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias que exploram o fornecimento de energia e
água no âmbito do Município de Petrópolis, divulgarem
nas contas mensais, fotografias de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único
Ficam obrigadas as concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água
no âmbito do Município de Petrópolis, a divulgarem
nas contas mensais, enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta
lei sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Multa do valor equivalente a 50 (cinquenta)
UFPEs, computadas em dobro em caso de reincidência.
III –
Suspensão do Alvará de localização;
IV –
Cassação do Alvará de localização.
Parágrafo único
Os valores arrecadados provenientes das multas aplicadas referentes a esta Lei,
serão disponibilizados para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta
lei, estabelecendo normas e critérios complementares
necessários ao seu fiel cumprimento em 20 (vinte) dias
a partir da data da publicação desta.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a
partir da data de sua publicação.