Lei Municipal nº 8.227, de 02 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8227

2021

2 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLORAM O FORNECIMENTO DE ENERGIA E ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, A DIVULGAREM NAS CONTAS MENSAIS, FOTOGRAFIAS DE PESSOAS DESAPARECIDAS.

a A
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLORAM O FORNECIMENTO DE ENERGIA E ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, A DIVULGAREM NAS CONTAS MENSAIS, FOTOGRAFIAS DE PESSOAS DESAPARECIDAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.227 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água no âmbito do Município de Petrópolis, divulgarem nas contas mensais, fotografias de pessoas desaparecidas.
        Parágrafo único  
        Ficam obrigadas as concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água no âmbito do Município de Petrópolis, a divulgarem nas contas mensais, enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
          Art. 2º. 
          O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
            I – 
            Advertência;
              II – 
              Multa do valor equivalente a 50 (cinquenta) UFPEs, computadas em dobro em caso de reincidência.
                III – 
                Suspensão do Alvará de localização;
                  IV – 
                  Cassação do Alvará de localização.
                    Parágrafo único  
                    Os valores arrecadados provenientes das multas aplicadas referentes a esta Lei, serão disponibilizados para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento em 20 (vinte) dias a partir da data da publicação desta.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2021.

                          HINGO HAMMES
                          Prefeito Interino

                          CMP: 4689/2021
                          Autor: Eduardo do Blog