Lei Municipal nº 8.229, de 08 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8229

2021

8 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS OSTOMIZADOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS OSTOMIZADOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.229 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município de Petrópolis obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas ostomizadas, nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004.
        Art. 2º. 
        As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com ostomia nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
          Art. 3º. 
          A identificação dos beneficiários se dará por meio de carteira expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de dezembro de 2021.

                HINGO HAMMES
                Prefeito Interino

                CMP: 5954/2021
                Autora: Gilda Beatriz