Lei Municipal nº 8.229, de 08 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município de Petrópolis obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas ostomizadas, nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004.
Art. 2º.
As empresas comerciais que recebem
pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com
ostomia nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º.
A identificação dos beneficiários se dará
por meio de carteira expedido gratuitamente pela
Secretaria Municipal competente.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.