Lei Municipal nº 8.232, de 10 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8232

2021

10 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.232 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, tendo por objetivo viabilizar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização e policiamento do trânsito e tráfego, nas vias, estradas e logradouros do Município, dando suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria da mobilidade urbana, a fim de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios não motorizados, da integração entre diversas modalidades de transportes, bem como, implementação do conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade.
        § 1º 
        No tocante à mobilidade das pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, o fundo garantirá o direito à acessibilidade previsto no artigo 244, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 46 da Lei n.º 13.146, de 06 de junho de 2015, da seguinte forma:
          I – 
          aprimoramento da mobilidade urbana das pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, mediante a utilização dos serviços de transporte público coletivo;
            II – 
            manutenção da modicidade tarifária para os demais usuários do serviço de transporte público coletivo;
              III – 
              garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo.
                § 2º 
                No tocante às pessoas idosas, o fundo garantirá o direito à assistência social previsto no artigo 230, § 2º da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 39 da Lei n.º 10.741, 01 de outubro de 2003, da seguinte forma:
                  I – 
                  aprimoramento da mobilidade urbana dos idosos, mediante a utilização dos serviços de transporte público coletivo;
                    II – 
                    manutenção da modicidade tarifária para os demais usuários do serviço de transporte público coletivo;
                      III – 
                      garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo
                        § 3º 
                        O Fundo de que trata o "caput" deste artigo tem natureza orçamentária, sem personalidade jurídica, regendo-se pela legislação pertinente e vinculado ao Gabinete do Prefeito.
                          Art. 2º. 
                          Constituirão receitas do Fundo:
                            I – 
                            dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento Municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
                              II – 
                              dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
                                III – 
                                receitas tarifárias provenientes do sistema de transporte coletivo público;
                                  IV – 
                                  recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais, para os fins a que se propõe este Fundo;
                                    V – 
                                    receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, que somente poderão ser aplicadas para o fim que se destinam, desde que atendidas as finalidades estabelecidas nesta Lei;
                                      VI – 
                                      produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinadas para os fins previstos nesta Lei;
                                        VII – 
                                        subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos à finalidade do Fundo;
                                          VIII – 
                                          doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas às finalidades previstas nesta Lei;
                                            IX – 
                                            recursos obtidos por serviços prestados pela CPTRANS;
                                              X – 
                                              o resultado da aplicação de seus recursos;
                                                XI – 
                                                recursos decorrentes de valor de outorga, objeto de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de transporte público de passageiros em linhas municipais;
                                                  XII – 
                                                  recursos decorrentes de multas oriundas de aplicação de infração administrativa praticada pelos operadores do sistema de transporte coletivo de passageiros e pelos autorizatários e permissionários dos demais modais que integram o Sistema Municipal de Transportes, assim como os recursos oriundos da exploração da atividade de transporte remunerado irregular de passageiros, sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal;
                                                    XIII – 
                                                    recursos provenientes das multas de trânsito;
                                                      XIV – 
                                                      recursos decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos difusos e coletivos tutelados pelas Leis n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, e 7.347, de 24 de julho de 1985, a reverterem integralmente na recuperação dos mesmos, na promoção de eventos e materiais educativos, científicos e informativos relacionados com a natureza da infração ou dos danos causados, bem como, na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas públicas de mobilidade urbana;
                                                        XV – 
                                                        outras receitas.
                                                          Art. 3º. 
                                                          Os recursos do Fundo serão aplicados às seguintes finalidades:
                                                            I – 
                                                            desenvolvimento de projetos vinculados ao desenvolvimento de medidas destinadas à melhoria do trânsito e do transporte no âmbito do Município de Petrópolis;
                                                              II – 
                                                              execução de programas e projetos destinados a melhor eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito, garantindo maior mobilidade urbana, tais como:
                                                                a) 
                                                                execução de obras destinadas a atender a demanda de trânsito, com a expansão da malha viária, seja abrindo novas vias ou ampliando as já existentes, ou ainda construindo obras de artes como túneis, mergulhões, viadutos e elevados, dentre outros;
                                                                  b) 
                                                                  execução de obras para fins de construção de equipamentos públicos vinculados ao sistema de transporte coletivo de passageiros, tais como rodoviárias, terminais, estações de passageiros;
                                                                    c) 
                                                                    aquisição de equipamentos ou realização de serviços para a melhoria da sinalização viária, tais como sinalização semafórica, vertical e horizontal, bem como a fiscalização eletrônica, monitoramento e o controle operacional do tráfego, trânsito e do transporte, mediante o competente procedimento licitatório.
                                                                      III – 
                                                                      desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade; conforme estabelecido pela Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
                                                                        IV – 
                                                                        desenvolvimento e execução de projetos e obras destinadas à mobilidade com vista à implantação da Ligação Quitandinha – Bingen;
                                                                          V – 
                                                                          desenvolvimento e execução de projetos e obras destinadas à mobilidade dos pedestres e do transporte não motorizado;
                                                                            VI – 
                                                                            investimentos na criação da malha cicloviária no Município de Petrópolis, mediante prévia consulta ao órgão gestor das ciclovias – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente, recuperação de vias públicas e custeio de parte do valor das tarifas do transporte coletivo urbano, conforme previsão do contrato de concessão respectivo;
                                                                              VII – 
                                                                              realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas, realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à acessibilidade, mobilidade, prevenção ao assédio sexual nos transportes públicos, transportes e trânsito, formação e qualificação de profissionais, formação de agentes multiplicadores;
                                                                                VIII – 
                                                                                aquisição de bens móveis e imóveis relacionados à acessibilidade, mobilidade e transporte, mediante o competente procedimento licitatório;
                                                                                  IX – 
                                                                                  custeio de despesas com trânsito que visem à otimização do sistema viário do Município;
                                                                                    X – 
                                                                                    cooperação com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete a fiscalização de trânsito e do transporte no Município;
                                                                                      XI – 
                                                                                      seleção de valores humanos que se dediquem à Engenharia de Tráfego e promover o seu aperfeiçoamento, observado o art. 37, II, da Constituição Federal;
                                                                                        XII – 
                                                                                        financiamento da participação de servidores em cursos, palestras, seminários e encontros, cujo tema seja relacionado ao trânsito, engenharia de tráfego, transporte e demais temas relacionados à mobilidade urbana;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          promoção de palestras, seminários e encontros sobre temas relacionados ao trânsito e ao transporte;
                                                                                            XIV – 
                                                                                            custeio de projetos relacionados ao trânsito, ao sistema viário e ao transporte público;
                                                                                              XV – 
                                                                                              aquisição e implantação de infraestrutura para operação de trânsito e de transporte;
                                                                                                XVI – 
                                                                                                aquisição e implantação de equipamento de auxílio ao controle e fiscalização do trânsito e do transporte.
                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                  Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, que será aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os recursos destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana do Município de Petrópolis serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os recursos incorporados ao Fundo com destinação mais específica do que os previstos no art. 3º desta Lei serão depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O órgão gestor do Fundo diligenciará para assegurar que os recursos mencionados no § 2º sejam utilizados de acordo com a legislação aplicável, especificamente no caso das multas de trânsito e demais recursos com destinação específica.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Fica destinada a importância de 5% (cinco por cento) sobre o total da arrecadação mensal proveniente das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, conforme dispõe o art. 320, parágrafo único, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro e respectiva Resolução CONTRAN n.º 263, de 14 de dezembro de 2007.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            Os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela de receita subsequente, até sua integral aplicação.
                                                                                                              § 6º 
                                                                                                              Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Petrópolis em finalidades estranhas às atividades diversas das de trânsito e transporte, bem como o remanejamento para outros fins.
                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                Toda movimentação financeira do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável será divulgada através de página específica no Portal da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores, com atualização mensal, indicando a origem dos depósitos e a destinação das aplicações.
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  Fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura básica do Gabinete do Prefeito, o Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, órgão incumbido das seguintes atribuições:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    estabelecer diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      coordenar as ações e projetos que tenham por finalidade específica as políticas de mobilidade urbana;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        convocar audiências públicas para tratar de temas e discussões relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            elaborar o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, a ser submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Mobilidade Urbana;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os atos e procedimentos necessários à gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana terá a seguinte composição:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Chefe de Gabinete do Prefeito, que o presidirá;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Diretor-Presidente da CPTRANS;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Secretário Municipal de Fazenda;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Secretário Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Secretário de Obras, Habitação e Regularização Fundiária;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              Procurador Geral do Município;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                Controlador Geral do Munícipio;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  um representante de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; e
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    um representante indicado pelo Ministério Público Estadual, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei n.º 7.347/1985.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da Administração Pública Municipal que o gerencia.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Fica proibido aos membros do Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana o recebimento de retribuição pecuniária.
                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                          O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, aprovando a aplicação dos recursos para posterior aprovação definitiva do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável poderá ser utilizado para implementação de campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e à violência sexual nos transportes públicos do Município de Petrópolis.
                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                              O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará as normas complementares e necessárias ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e do Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                                  HINGO HAMMES
                                                                                                                                                                  Prefeito Interino

                                                                                                                                                                  Projeto: GP/1398/2021
                                                                                                                                                                  Autor: Prefeito Interino