Lei Municipal nº 8.232, de 10 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, tendo por objetivo viabilizar
condições financeiras e gerenciar os recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização e
policiamento do trânsito e tráfego, nas vias, estradas e
logradouros do Município, dando suporte financeiro às
políticas públicas municipais de melhoria da mobilidade
urbana, a fim de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente inclusiva
e sustentável, priorizando a implementação de sistemas
de transportes coletivos, dos meios não motorizados, da
integração entre diversas modalidades de transportes,
bem como, implementação do conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade de idosos,
pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade.
§ 1º
No tocante à mobilidade das pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, o fundo garantirá o direito à acessibilidade previsto no artigo 244, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 46 da Lei n.º 13.146, de 06 de junho de 2015, da seguinte forma:
I –
aprimoramento da mobilidade urbana das pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, mediante
a utilização dos serviços de transporte público coletivo;
II –
manutenção da modicidade tarifária para os
demais usuários do serviço de transporte público coletivo;
III –
garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão do transporte público coletivo.
§ 2º
No tocante às pessoas idosas, o fundo garantirá
o direito à assistência social previsto no artigo 230, § 2º da
Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 39 da Lei
n.º 10.741, 01 de outubro de 2003, da seguinte forma:
I –
aprimoramento da mobilidade urbana dos
idosos, mediante a utilização dos serviços de transporte
público coletivo;
II –
manutenção da modicidade tarifária para os
demais usuários do serviço de transporte público coletivo;
III –
garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão do transporte público coletivo
§ 3º
O Fundo de que trata o "caput" deste
artigo tem natureza orçamentária, sem personalidade jurídica, regendo-se pela legislação pertinente e
vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo:
I –
dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento Municipal e créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
II –
dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III –
receitas tarifárias provenientes do sistema de
transporte coletivo público;
IV –
recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais, para os fins a que
se propõe este Fundo;
V –
receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos
negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, que somente poderão ser aplicadas
para o fim que se destinam, desde que atendidas as
finalidades estabelecidas nesta Lei;
VI –
produto de operações de crédito celebradas
com organismos nacionais ou internacionais, desde
que destinadas para os fins previstos nesta Lei;
VII –
subvenções, contribuições, transferências e
participações do Município em convênios, contratos e
consórcios, relativos à finalidade do Fundo;
VIII –
doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas
ou jurídicas, destinadas às finalidades previstas nesta Lei;
IX –
recursos obtidos por serviços prestados pela
CPTRANS;
X –
o resultado da aplicação de seus recursos;
XI –
recursos decorrentes de valor de outorga, objeto
de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de
transporte público de passageiros em linhas municipais;
XII –
recursos decorrentes de multas oriundas de
aplicação de infração administrativa praticada pelos
operadores do sistema de transporte coletivo de
passageiros e pelos autorizatários e permissionários
dos demais modais que integram o Sistema Municipal
de Transportes, assim como os recursos oriundos da
exploração da atividade de transporte remunerado
irregular de passageiros, sem a prévia autorização,
concessão ou permissão do Poder Público Municipal;
XIII –
recursos provenientes das multas de trânsito;
XIV –
recursos decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos difusos e
coletivos tutelados pelas Leis n.º 4.717, de 29 de junho
de 1965, e 7.347, de 24 de julho de 1985, a reverterem
integralmente na recuperação dos mesmos, na promoção de eventos e materiais educativos, científicos e
informativos relacionados com a natureza da infração
ou dos danos causados, bem como, na modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela
execução das políticas públicas de mobilidade urbana;
XV –
outras receitas.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo serão aplicados às
seguintes finalidades:
I –
desenvolvimento de projetos vinculados ao desenvolvimento de medidas destinadas à melhoria do trânsito
e do transporte no âmbito do Município de Petrópolis;
II –
execução de programas e projetos destinados
a melhor eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito, garantindo maior
mobilidade urbana, tais como:
a)
execução de obras destinadas a atender a demanda
de trânsito, com a expansão da malha viária, seja
abrindo novas vias ou ampliando as já existentes,
ou ainda construindo obras de artes como túneis,
mergulhões, viadutos e elevados, dentre outros;
b)
execução de obras para fins de construção de equipamentos públicos vinculados ao sistema de transporte coletivo de passageiros, tais como rodoviárias,
terminais, estações de passageiros;
c)
aquisição de equipamentos ou realização de serviços
para a melhoria da sinalização viária, tais como sinalização semafórica, vertical e horizontal, bem como a
fiscalização eletrônica, monitoramento e o controle
operacional do tráfego, trânsito e do transporte,
mediante o competente procedimento licitatório.
III –
desenvolvimento e execução de projetos e obras
destinados a garantir a mobilidade de idosos, pessoas com
deficiências ou restrição de mobilidade; conforme estabelecido pela Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV –
desenvolvimento e execução de projetos e
obras destinadas à mobilidade com vista à implantação
da Ligação Quitandinha – Bingen;
V –
desenvolvimento e execução de projetos e
obras destinadas à mobilidade dos pedestres e do
transporte não motorizado;
VI –
investimentos na criação da malha cicloviária
no Município de Petrópolis, mediante prévia consulta
ao órgão gestor das ciclovias – Secretaria Municipal
de Conservação e Meio Ambiente, recuperação de vias públicas e custeio de parte do valor das tarifas
do transporte coletivo urbano, conforme previsão do
contrato de concessão respectivo;
VII –
realização de publicidade institucional,
campanhas educativas, pesquisas, realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos
relacionados à acessibilidade, mobilidade, prevenção
ao assédio sexual nos transportes públicos, transportes
e trânsito, formação e qualificação de profissionais,
formação de agentes multiplicadores;
VIII –
aquisição de bens móveis e imóveis relacionados à acessibilidade, mobilidade e transporte,
mediante o competente procedimento licitatório;
IX –
custeio de despesas com trânsito que visem
à otimização do sistema viário do Município;
X –
cooperação com organismos vinculados ao
Estado e à União no que compete a fiscalização de
trânsito e do transporte no Município;
XI –
seleção de valores humanos que se dediquem
à Engenharia de Tráfego e promover o seu aperfeiçoamento, observado o art. 37, II, da Constituição Federal;
XII –
financiamento da participação de servidores em
cursos, palestras, seminários e encontros, cujo tema seja
relacionado ao trânsito, engenharia de tráfego, transporte
e demais temas relacionados à mobilidade urbana;
XIII –
promoção de palestras, seminários e encontros
sobre temas relacionados ao trânsito e ao transporte;
XIV –
custeio de projetos relacionados ao trânsito,
ao sistema viário e ao transporte público;
XV –
aquisição e implantação de infraestrutura
para operação de trânsito e de transporte;
XVI –
aquisição e implantação de equipamento de
auxílio ao controle e fiscalização do trânsito e do transporte.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo serão depositados
em conta especial, que será aberta pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 1º
Os recursos destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana do Município de Petrópolis serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em
conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
§ 2º
Os recursos incorporados ao Fundo com
destinação mais específica do que os previstos no art.
3º desta Lei serão depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.
§ 3º
O órgão gestor do Fundo diligenciará para
assegurar que os recursos mencionados no § 2º sejam
utilizados de acordo com a legislação aplicável, especificamente no caso das multas de trânsito e demais
recursos com destinação específica.
§ 4º
Fica destinada a importância de 5% (cinco por
cento) sobre o total da arrecadação mensal proveniente
das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito – FUNSET, conforme dispõe o art.
320, parágrafo único, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro
de 1997 Código de Trânsito Brasileiro e respectiva Resolução CONTRAN n.º 263, de 14 de dezembro de 2007.
§ 5º
Os saldos porventura existentes ao término
de um exercício financeiro constituirão parcela de
receita subsequente, até sua integral aplicação.
§ 6º
Fica expressamente vedada a utilização dos
recursos financeiros do Fundo de Mobilidade Urbana
Sustentável do Município do Petrópolis em finalidades
estranhas às atividades diversas das de trânsito e transporte, bem como o remanejamento para outros fins.
§ 7º
Toda movimentação financeira do Fundo
Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável será
divulgada através de página específica no Portal da
Prefeitura na Rede Mundial de Computadores, com
atualização mensal, indicando a origem dos depósitos
e a destinação das aplicações.
Art. 5º.
Fica criado, sem aumento de despesa, na
estrutura básica do Gabinete do Prefeito, o Conselho
do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, órgão incumbido das seguintes atribuições:
I –
estabelecer diretrizes e normas para gestão do
Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
II –
coordenar as ações e projetos que tenham por
finalidade específica as políticas de mobilidade urbana;
III –
convocar audiências públicas para tratar de
temas e discussões relacionadas às políticas públicas de
mobilidade urbana;
IV –
opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar
os planos, programas e projetos financiados com recursos
do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
V –
elaborar o Orçamento e o Plano de Aplicação
dos Recursos do Fundo, a ser submetido à apreciação do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI –
submeter anualmente à apreciação do Chefe
do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas
pelo Fundo Municipal de Mobilidade Urbana;
VII –
opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os atos e procedimentos necessários à gestão do
Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 1º
O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana terá a seguinte composição:
I –
Chefe de Gabinete do Prefeito, que o presidirá;
II –
Diretor-Presidente da CPTRANS;
III –
Secretário Municipal de Fazenda;
IV –
Secretário Municipal de Meio Ambiente;
V –
Secretário de Obras, Habitação e Regularização Fundiária;
VI –
Procurador Geral do Município;
VII –
Controlador Geral do Munícipio;
VIII –
um representante de entidades civis que
atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da
Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; e
IX –
um representante indicado pelo Ministério
Público Estadual, em atendimento ao disposto no art.
13 da Lei n.º 7.347/1985.
§ 2º
As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal, material de consumo
e outros não poderão ser realizadas com recursos do
Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da Administração Pública Municipal que o gerencia.
§ 3º
Fica proibido aos membros do Conselho do
Fundo Municipal de Mobilidade Urbana o recebimento
de retribuição pecuniária.
Art. 6º.
O Conselho do Fundo Municipal de
Mobilidade Urbana elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo,
aprovando a aplicação dos recursos para posterior
aprovação definitiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável poderá ser utilizado para implementação de campanha permanente de conscientização
e enfrentamento ao assédio e à violência sexual nos
transportes públicos do Município de Petrópolis.
Art. 8º.
O Poder Executivo, mediante Decreto,
regulamentará as normas complementares e necessárias ao bom funcionamento do Fundo Municipal de
Mobilidade Urbana e do Conselho do Fundo Municipal
de Mobilidade Urbana.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.