Lei Municipal nº 8.233, de 10 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8233

2021

10 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONCEITO DE SMART CITIES (CIDADES INTELIGENTES) NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONCEITO DE SMART CITIES (CIDADES INTELIGENTES) NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.233 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica estabelecido princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o município de Petrópolis-RJ ao conceito de Cidades Inteligentes.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei considera-se “Smart City” ou Cidade Inteligente a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.
          Art. 3º. 
          São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
            I – 
            O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
              II – 
              O crescimento equilibrado do território da cidade;
                III – 
                O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
                  IV – 
                  A distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;
                    V – 
                    O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.
                      Art. 4º. 
                      A aplicação desta Lei tem como objetivo:
                        I – 
                        Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;
                          II – 
                          Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
                            III – 
                            Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
                              IV – 
                              Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;
                                V – 
                                Estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
                                  VI – 
                                  Fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
                                    Art. 5º. 
                                    São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no município de Petrópolis:
                                      I – 
                                      Gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
                                        II – 
                                        Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
                                          III – 
                                          Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
                                            IV – 
                                            Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
                                              V – 
                                              Incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
                                                VI – 
                                                Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
                                                  VII – 
                                                  Desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
                                                    VIII – 
                                                    Ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas.
                                                      Art. 6º. 
                                                      São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os recursos privados poderão ser obtidos prioritariamente por meios de Parceria Público Privada (PPP), conforme os moldes previstos na Lei Federal n.º 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do município.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Poder Executivo, poderá, no que couber, regulamentar, através de Decreto, a presente Lei.
                                                              Art. 10. 
                                                              As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de dezembro de 2021.

                                                                  HINGO HAMMES
                                                                  Prefeito Interino

                                                                  CMP: 5998/2021
                                                                  Autor: Gil Magno