Lei Municipal nº 8.233, de 10 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecido princípios e regras
que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o município
de Petrópolis-RJ ao conceito de Cidades Inteligentes.
Art. 2º.
Para fins desta Lei considera-se “Smart
City” ou Cidade Inteligente a cidade que possua
inteligência coletiva, que tenha responsabilidade
ambiental, que promova o desenvolvimento social e
que estimule o crescimento econômico equilibrado
por todo o território da cidade.
Art. 3º.
São princípios a serem respeitados na
construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
I –
O desenvolvimento coletivo em detrimento dos
interesses individuais;
II –
O crescimento equilibrado do território da cidade;
III –
O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de
serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos
os cidadãos;
IV –
A distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;
V –
O desenvolvimento de tecnologias que otimizem
e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.
Art. 4º.
A aplicação desta Lei tem como objetivo:
I –
Estimular o desenvolvimento colaborativo entre
sociedade, empresas investidoras e o Município;
II –
Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa,
a economia de mercado e a defesa do consumidor dos
serviços urbanos;
III –
Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
IV –
Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;
V –
Estimular o desenvolvimento de tecnologias
para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
VI –
Fomentar o desenvolvimento de tecnologias
que contribua para construção de uma sociedade livre,
justa e solidária.
Art. 5º.
São prioridades para a implantação
da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no
município de Petrópolis:
I –
Gerar dados para o planejamento urbano
eficiente e preciso;
II –
Estimular o desenvolvimento de infraestrutura
urbana;
III –
Facilitar a integração entre os entes públicos
e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
IV –
Preservar e conservar o meio ambiente natural
e o patrimônio cultural quando da implantação de
infraestrutura inteligente;
V –
Incentivar o empreendedorismo privilegiando
empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VI –
Fomentar o investimento de capitais para
execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VII –
Desenvolver tecnologias para o engajamento
social e melhoria da democracia;
VIII –
Ter como meta a segurança de dados e
a criação de parâmetros precisos para medição dos
serviços e estabilidade dos sistemas.
Art. 6º.
São fontes de recursos financeiros para
implantação da infraestrutura de cidades inteligentes
recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos
municipais ou compensação ambiental, compensação
por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com
outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.
Art. 7º.
Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente
em infraestrutura de rede cabeada urbana, controle
de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes
para abastecimento, saneamento, saúde, educação,
transporte coletivo e mobilidade de pedestres.
Art. 8º.
Os recursos privados poderão ser obtidos prioritariamente por meios de Parceria Público Privada (PPP), conforme os moldes previstos na Lei Federal n.º 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do município.
Art. 9º.
O Poder Executivo, poderá, no que couber, regulamentar, através de Decreto, a presente Lei.
Art. 10.
As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.