Lei Municipal nº 8.235, de 10 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8235

2021

10 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.235 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica autorizado o transporte de animais domésticos no Sistema de Transporte Público do Município de Petrópolis, desde que:
        I – 
        Seja apresentada carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente;
          II – 
          O animal possua no máximo 16 kg (dezesseis quilos);
            III – 
            O animal esteja acondicionado em caixa de transporte apropriada, que garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros;
              § 1º 
              Poderá ser cobrada a tarifa regular da linha por animal transportado.
                § 2º 
                É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal no transporte coletivo de passageiros, independentemente do peso.
                  Art. 2º. 
                  Ao integrante do Sistema Municipal de Transporte Público que infringir o disposto nesta Lei será aplicada multa de 06 (seis) UFPE’s e, no caso de reincidência, de 14 (quatorze) UFPE’s.
                    Parágrafo único  
                    Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas no caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – FMPDA, instituído pela Lei n.º 7.830, de 30 de agosto de 2019.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de dezembro de 2021.

                            HINGO HAMMES
                            Prefeito Interino

                            CMP: 5831/2021
                            Autor: Domingos Protetor