Lei Municipal nº 8.235, de 10 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o transporte de animais
domésticos no Sistema de Transporte Público do
Município de Petrópolis, desde que:
I –
Seja apresentada carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica
e polivalente;
II –
O animal possua no máximo 16 kg (dezesseis
quilos);
III –
O animal esteja acondicionado em caixa de
transporte apropriada, que garanta a segurança, a
higiene e o conforto do animal e dos passageiros;
§ 1º
Poderá ser cobrada a tarifa regular da linha
por animal transportado.
§ 2º
É assegurado à pessoa com deficiência
visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar
e de permanecer com o animal no transporte coletivo
de passageiros, independentemente do peso.
Art. 2º.
Ao integrante do Sistema Municipal de
Transporte Público que infringir o disposto nesta Lei
será aplicada multa de 06 (seis) UFPE’s e, no caso de
reincidência, de 14 (quatorze) UFPE’s.
Parágrafo único
Os valores decorrentes da
aplicação das multas previstas no caput deste artigo
serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais – FMPDA, instituído pela Lei n.º
7.830, de 30 de agosto de 2019.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.