Lei Municipal nº 8.243, de 16 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica permitida a construção de posto
de abastecimento de combustível e serviços na área
de terras denominada como Estrada do Carangola,
próximo ao nº 722 – 2º distrito deste Município.
Art. 2º.
O posto de abastecimento de combustíveis
deverá atender aos critérios de projeto, montagem e
operação, determinados pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, pelo CONAMA – Conselho
Nacional de Meio Ambiente, pela Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) sobre Segurança e Saúde no Trabalho
com Inflamáveis e Combustíveis, e ao disposto nesta Lei.
§ 1º
No projeto devem ser observadas as distâncias
de segurança entre instalações, edificações, tanques,
máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e
fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites
da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias
públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
§ 2º
O posto de abastecimento deverá agregar
serviços de suporte e apoio as necessidades dos
moradores da região.
Art. 3º.
As edificações necessárias ao funcionamento do posto de abastecimento e serviços obedecerão aos parâmetros de ocupação estabelecidos para a Zona Urbana (SAU), pela Lei Municipal nº 5.393/98, pelo Regulamento de Obras e Edificações deste Município, devendo ainda atender aos seguintes requisitos:
I –
as bombas de abastecimento deverão estar
recuadas da Estrada do Carangola a fim de que a faixa
destinada ao passeio, permaneça sempre desimpedida;
II –
os boxes para lavagem e lubrificação deverão:
a)
estar recuados da Estrada do Carangola;
b)
ter as paredes e tetos fechados em toda a sua
extensão;
c)
ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes
lavagens e à derivados do petróleo;
d)
ter, quando a abertura do box estiver a menos de
5,00m das divisas laterais e for perpendicular à
mesma, uma parede de isolamento da divisa pelo
prolongamento da parede lateral do box, com mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 5,00m.
III –
excluem-se da obrigatoriedade de possuírem
tetos fechados os corredores de lavagem, que deverão possuir, no entanto, paredes com altura mínima
equivalente à altura do maquinário, bem como ter as
faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens
e a derivados do petróleo;
IV –
é permitido o avanço da cobertura até o
alinhamento do terreno, se em balanço;
V –
deverá existir, além das instalações sanitárias
próprias, no mínimo uma instalação sanitária feminina
e uma masculina para uso público;
VI –
toda área de circulação do posto, incluindo as
áreas destinadas à instalação de comércio e serviços,
sanitários e vestiários, portas, corredores e demais
equipamentos e acessórios deverão ser adequados
à acessibilidade e o acesso de pedestre às mesmas
deverá ser isolado do acesso de veículos.
VII –
o posto deverá adotar sistema de reaproveitamento da água da chuva.
Art. 4º.
Para o funcionamento do posto de
abastecimento no local especificado no artigo 1º
desta Lei, deverá ser apresentado estudo, aprovado
pela CPTRANS, definindo as condições de manobra,
acessibilidade e saída do posto para os veículos dos
clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), com identificação de raios de curva
para manobras de acordo com as dimensões da pista,
usos instalados no entorno e respeitando o sentido
e categoria do tráfego existente na via de acesso ao
posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego.
Parágrafo único
Serão garantidos os acessos de
entrada e saída de veículos através de rebaixamento
do meio-fio que poderá ser contínuo, devendo manter
a distância mínima de 3,00m (três metros) para as
divisas laterais do terreno, devendo ser fechadas por
elementos fixos como: canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitada a altura máxima de 0,50m
(cinquenta centímetros).
Art. 5º.
O box de lavagem de veículos e lubrificação
deverá possuir caixas de retenção de resíduos de areia,
óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de
lavagem antes de serem lançadas à rede pública, ou corpo
de receptor, conforme padrão estabelecido pelas normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 6º.
Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleos deverão ter revestimento
impermeável, com sistema de drenagem independente
da drenagem pluvial e/ou águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por
caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da
disposição na rede de águas pluviais ou corpo receptor.
Art. 7º.
Todos os tanques subterrâneos e suas
tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 8º.
Os tanques, conexões, tubulações e
demais dispositivos utilizados para a armazenagem
subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às
disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações pertinentes.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei través de Decreto.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.