Lei Municipal nº 8.243, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8243

2021

16 de Dezembro de 2021

PERMITE A INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇOS NO BAIRRO CARANGOLA.

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PERMITE A INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇOS NO BAIRRO CARANGOLA.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.243 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Fica permitida a construção de posto de abastecimento de combustível e serviços na área de terras denominada como Estrada do Carangola, próximo ao nº 722 – 2º distrito deste Município.
        Art. 2º. 
        O posto de abastecimento de combustíveis deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação, determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente, pela Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) sobre Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e ao disposto nesta Lei.
          § 1º 
          No projeto devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
            § 2º 
            O posto de abastecimento deverá agregar serviços de suporte e apoio as necessidades dos moradores da região.
              Art. 3º. 
              As edificações necessárias ao funcionamento do posto de abastecimento e serviços obedecerão aos parâmetros de ocupação estabelecidos para a Zona Urbana (SAU), pela Lei Municipal nº 5.393/98, pelo Regulamento de Obras e Edificações deste Município, devendo ainda atender aos seguintes requisitos:
                I – 
                as bombas de abastecimento deverão estar recuadas da Estrada do Carangola a fim de que a faixa destinada ao passeio, permaneça sempre desimpedida;
                  II – 
                  os boxes para lavagem e lubrificação deverão:
                    a) 
                    estar recuados da Estrada do Carangola;
                      b) 
                      ter as paredes e tetos fechados em toda a sua extensão;
                        c) 
                        ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e à derivados do petróleo;
                          d) 
                          ter, quando a abertura do box estiver a menos de 5,00m das divisas laterais e for perpendicular à mesma, uma parede de isolamento da divisa pelo prolongamento da parede lateral do box, com mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 5,00m.
                            III – 
                            excluem-se da obrigatoriedade de possuírem tetos fechados os corredores de lavagem, que deverão possuir, no entanto, paredes com altura mínima equivalente à altura do maquinário, bem como ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e a derivados do petróleo;
                              IV – 
                              é permitido o avanço da cobertura até o alinhamento do terreno, se em balanço;
                                V – 
                                deverá existir, além das instalações sanitárias próprias, no mínimo uma instalação sanitária feminina e uma masculina para uso público;
                                  VI – 
                                  toda área de circulação do posto, incluindo as áreas destinadas à instalação de comércio e serviços, sanitários e vestiários, portas, corredores e demais equipamentos e acessórios deverão ser adequados à acessibilidade e o acesso de pedestre às mesmas deverá ser isolado do acesso de veículos.
                                    VII – 
                                    o posto deverá adotar sistema de reaproveitamento da água da chuva.
                                      Art. 4º. 
                                      Para o funcionamento do posto de abastecimento no local especificado no artigo 1º desta Lei, deverá ser apresentado estudo, aprovado pela CPTRANS, definindo as condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), com identificação de raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente na via de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego.
                                        Parágrafo único  
                                        Serão garantidos os acessos de entrada e saída de veículos através de rebaixamento do meio-fio que poderá ser contínuo, devendo manter a distância mínima de 3,00m (três metros) para as divisas laterais do terreno, devendo ser fechadas por elementos fixos como: canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitada a altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros).
                                          Art. 5º. 
                                          O box de lavagem de veículos e lubrificação deverá possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede pública, ou corpo de receptor, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
                                            Art. 6º. 
                                            Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleos deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e/ou águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede de águas pluviais ou corpo receptor.
                                              Art. 7º. 
                                              Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
                                                Art. 8º. 
                                                Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações pertinentes.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei través de Decreto.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de dezembro de 2021.

                                                      HINGO HAMMES
                                                      Prefeito Interino

                                                      Projeto: GP/1480/2021
                                                      Autor: Prefeito Interino