Lei Municipal nº 8.244, de 16 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Ficam instituídos os Programas “Agita
Petrópolis” e “Agita+ Petrópolis”, com a finalidade de
promover ações e serviços de educação para a saúde,
prevenindo, ao longo da vida, os agravos à saúde
pública que decorrem da falta de atividades físicas.
Parágrafo único
São objetivos do Programa
“Agita Petrópolis”:
I –
combater a cultura do sedentarismo, estimulando a prática de atividades físicas regulares;
II –
estimular a criação de hábitos alimentares
saudáveis;
III –
difundir a abordagem da prevenção de doenças;
IV –
disseminar a informação de que a prática de
atividades físicas deve ser devidamente acompanhada e
orientada por profissionais habilitados;
V –
promover o envelhecimento com saúde e
qualidade de vida;
VI –
fomentar a integração das pessoas da comunidade;
VII –
promover a iniciação à prática continuada da
atividade física através de modalidades distintas.
Art. 2º.
Os Programas “Agita Petrópolis” e
“Agita+ Petrópolis” serão oferecidos gratuitamente.
Art. 3º.
O Poder Executivo estabelecerá núcleos
de atendimento à população com o objetivo de utilização de equipamentos esportivos, quadras comunitárias
e parcerias privadas e religiosas.
Parágrafo único
Os núcleos previstos no caput
deste artigo terão, cada um, a seguinte composição:
I –
1 (um) profissional de educação física habilitado pelo CREF;
II –
1 (um) estagiário;
III –
1 (um) profissional de luta.
Art. 4º.
São objetivos do Programa “Agita+
Petrópolis”:
I –
contemplar a assistência integral ao idoso,
considerando suas necessidades específicas;
II –
estimular um modo de viver mais saudável em
todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da
população na faixa etária idosa;
III –
favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.
Art. 5º.
O desenvolvimento do Programa “Agita+
Petrópolis”, prevê a implantação das seguintes medidas:
I –
realizar eventos e atividades subordinadas às
Secretarias Municipais;
II –
estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa
em seu domicílio dentro do município;
III –
estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa
em seu domicílio dentro do município;
IV –
promover a assistência aos idosos em suas
necessidades diárias para desenvolver o autocuidado,
oferecendo condições a essa população para uma vida
mais autônoma e com qualidade reconhecida;
V –
estimular a discussão e criar programas de
conscientização sobre o acelerado processo de envelhecimento da população e outros pontos relacionados
ao tema para promoção da qualidade de vida, prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos;
VI –
combater o sedentarismo, isolamento através
de campanhas e realização de atividades físicas;
VII –
conscientizar a população sobre a questão do
envelhecimento humano no Município de Petrópolis, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;
VIII –
implantar ciclovias, bicicletários, rotas de
caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer,
criação e/ou reforma das áreas verdes e de outros
equipamentos públicos, como exemplo, a criação
de centro de convivência com ênfase no idoso, suas
especificidades e aos portadores de restrições.
Art. 6º.
Para a implantação dos Programas “Agita
Petrópolis” e “Agita+ Petrópolis”, o Poder Executivo
poderá firmar convênios com empresas, universidades,
organizações não-governamentais (ONGs) e outras
esferas governamentais para obter suporte técnico,
financeiro e logístico.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Executivo regulamentará esta lei em
60 dias.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.