Lei Municipal nº 8.244, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8244

2021

16 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS “AGITA PETRÓPOLIS” E “AGITA+ PETRÓPOLIS” NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS “AGITA PETRÓPOLIS” E “AGITA+ PETRÓPOLIS” NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.244 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Ficam instituídos os Programas “Agita Petrópolis” e “Agita+ Petrópolis”, com a finalidade de promover ações e serviços de educação para a saúde, prevenindo, ao longo da vida, os agravos à saúde pública que decorrem da falta de atividades físicas.
        Parágrafo único  
        São objetivos do Programa “Agita Petrópolis”:
          I – 
          combater a cultura do sedentarismo, estimulando a prática de atividades físicas regulares;
            II – 
            estimular a criação de hábitos alimentares saudáveis;
              III – 
              difundir a abordagem da prevenção de doenças;
                IV – 
                disseminar a informação de que a prática de atividades físicas deve ser devidamente acompanhada e orientada por profissionais habilitados;
                  V – 
                  promover o envelhecimento com saúde e qualidade de vida;
                    VI – 
                    fomentar a integração das pessoas da comunidade;
                      VII – 
                      promover a iniciação à prática continuada da atividade física através de modalidades distintas.
                        Art. 2º. 
                        Os Programas “Agita Petrópolis” e “Agita+ Petrópolis” serão oferecidos gratuitamente.
                          Art. 3º. 
                          O Poder Executivo estabelecerá núcleos de atendimento à população com o objetivo de utilização de equipamentos esportivos, quadras comunitárias e parcerias privadas e religiosas.
                            Parágrafo único  
                            Os núcleos previstos no caput deste artigo terão, cada um, a seguinte composição:
                              I – 
                              1 (um) profissional de educação física habilitado pelo CREF;
                                II – 
                                1 (um) estagiário;
                                  III – 
                                  1 (um) profissional de luta.
                                    Art. 4º. 
                                    São objetivos do Programa “Agita+ Petrópolis”:
                                      I – 
                                      contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades específicas;
                                        II – 
                                        estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;
                                          III – 
                                          favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.
                                            Art. 5º. 
                                            O desenvolvimento do Programa “Agita+ Petrópolis”, prevê a implantação das seguintes medidas:
                                              I – 
                                              realizar eventos e atividades subordinadas às Secretarias Municipais;
                                                II – 
                                                estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;
                                                  III – 
                                                  estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;
                                                    IV – 
                                                    promover a assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o autocuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;
                                                      V – 
                                                      estimular a discussão e criar programas de conscientização sobre o acelerado processo de envelhecimento da população e outros pontos relacionados ao tema para promoção da qualidade de vida, prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos;
                                                        VI – 
                                                        combater o sedentarismo, isolamento através de campanhas e realização de atividades físicas;
                                                          VII – 
                                                          conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no Município de Petrópolis, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;
                                                            VIII – 
                                                            implantar ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação e/ou reforma das áreas verdes e de outros equipamentos públicos, como exemplo, a criação de centro de convivência com ênfase no idoso, suas especificidades e aos portadores de restrições.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Para a implantação dos Programas “Agita Petrópolis” e “Agita+ Petrópolis”, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, universidades, organizações não-governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e logístico.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Executivo regulamentará esta lei em 60 dias.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de dezembro de 2021.

                                                                      HINGO HAMMES
                                                                      Prefeito Interino

                                                                      Projeto: GP/1482/2021
                                                                      Autor: Prefeito Interino