Lei Municipal nº 8.245, de 16 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a Planta de Valor da Terra Nua (VTN) para fins de regularização fundiária onerosa de terras públicas e regulamentação do artigo 2.038 do Código Civil.
§ 1º
A Planta de Valor da Terra Nua (VTN) referida no caput do presente artigo aplica-se somente à
regularização fundiária de áreas já ocupadas.
§ 2º
A Planta de Valor da Terra Nua (VTN)
descrita no caput deste artigo tem como finalidade
regulamentar o valor médio da terra nua referente ao
artigo 2038 e parágrafos do Código Civil:
I –
o valor da terra nua é oriunda de órgão ou
entidades federais, estaduais, distritais ou municipais, que compreende o solo com sua superfície e
respectiva floresta nativa, despojado das construções,
instalações, ou qualquer melhoramento, das culturas
permanentes, das árvores de florestas plantadas e das
pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam
como investimentos, benfeitorias, tanto realizadas
pelo proprietário quanto pela municipalidade;
II –
em caso do valor da Terra Nua (VTN) para o artigo
2038, será fixado através de constituição de planta de
valores da terra nua definido no inciso anterior.
§ 3º
O Valor da Terra Nua (VTN), através da
Planta de Valores da Terra Nua, será definido pela
Secretaria de Fazenda em um prazo de 360 dias,
podendo o prazo ser prorrogado.
Art. 2º.
O cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) até
a elaboração da Planta de Valores da Terra Nua será o
valor médio do Município de Petrópolis na Resolução
SEAPPA n.º 06 de 04 de maio de 2021, onde divulga
o valor médio por hectare da terra nua elaborada pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Pesca e
Abastecimento do estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O Valor da Terra Nua elaborada pela Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária Pesca e Abastecimento
do Estado do Rio de Janeiro encontra-se em Hectare,
necessária a sua conversão para metro quadrado.
§ 2º
A alteração dos Valores da Terra Nua elaborada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
Pesca e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro
será imediatamente aplicada no dia da publicação a
Secretaria de Fazenda.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.