Lei Municipal nº 8.247, de 16 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei visa normatizar o período de
planejamento docente, a partir de 26 de novembro
de 2021, equivalente a 1/3 (um terço) da jornada de
trabalho total do servidor docente pertencente ao quadro permanente da Prefeitura Municipal de Petrópolis.
§ 1º
Nos termos da Lei Federal no 11738, de
16 de julho de 2008, os profissionais do magistério
deverão garantir 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho semanal para o desempenho das atividades de
interação com os estudantes.
§ 2º
Docentes da Educação Básica, cuja jornada
de trabalho corresponde a 20 (vinte) horas/aula de
acordo com a Lei Municipal no 6870, de 3 de agosto
de 2011 deverão cumprir 3 (três) horas/aula em atividades extraclasse coletivas e 4 (quatro) horas/aula em
atividades extraclasse individuais.
Art. 2º.
Define-se como atividades extraclasse o
período de tempo destinado às ações de estudo, formação profissional, planejamento, acompanhamento,
avaliação da prática pedagógica e participação em
reuniões pedagógicas, incluindo:
I –
Elaboração de planejamento, projetos e
avaliações, preenchimento de registros, correção de
atividades e tarefas escolares, confecção de material
didático-pedagógico, estabelecimento de estratégias
para alunos com menor rendimento escolar e ampliação do repertório cultural;
II –
Participação em eventos, estudos, debates
e avaliações;
III –
Participação em conselhos de classe, trabalhos
coletivos da equipe escolar e reuniões administrativas
e pedagógicas com a comunidade escolar;
IV –
Aprofundamento da formação docente
e participação em cursos de formação continuada
organizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
V –
Atendimento aos pais e/ou responsáveis
pelo aluno.
§ 1º
Entende-se por atividades extraclasse coletivas 3 (três) horas/aula que devem ser cumpridas através
de participação em reuniões, conselhos de classe,
formação continuada, eventos realizados pela unidade
escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
Entende-se por atividades extraclasse individuais 4 (quatro) horas/aula que serão cumpridas em
ambiente de escolha e preferência do servidor público
municipal para planejamento, preenchimento de documentos diversos inerentes a sua atividade docente,
correção de atividades e pesquisa.
Art. 3º.
Não será permitida a acumulação de
atividades extraclasse, tendo as mesmas que ser
cumpridas dentro da jornada de trabalho semanal.
Art. 4º.
A atividade extraclasse deverá ser organizada de acordo com a realidade de cada unidade escolar,
sempre priorizando o atendimento integral do educando.
Art. 5º.
Docentes da Educação Básica, cuja
jornada de trabalho corresponde a 20 (vinte) horas/
aula de acordo com a Lei Municipal no 6870, de 3 de
agosto de 2011 deverão cumprir 13 (treze) horas/aula
de efetiva interação com os educandos.
§ 1º
Na impossibilidade de cumprimento das 13
(treze) horas/aula na disciplina de ingresso no serviço
público pelo docente, poderá ser autorizada a regência
em disciplina complementar compatível com a sua
formação, de acordo com o interesse público e com
anuência do docente.
§ 2º
Para efeitos de cumprimento das atividades
extraclasse individual e coletiva para os docentes dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, acrescenta-se à grade
curricular dos estudantes do 1o ao 5o ano do Ensino
Fundamental disciplinas complementares definidas pela
Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o
Conselho Municipal de Educação (COMED), de forma a
suprir as 7 (sete) horas/aula remanescentes e correspondentes às atividades extraclasse coletivas e individuais.
Art. 6º.
As unidades escolares que ofertam
apenas Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino
Fundamental deverão fazê-lo, obrigatoriamente, no
turno matutino e no turno vespertino.
Art. 7º.
As unidades escolares que ofertam Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e
Anos Finais do Ensino Fundamental deverão oferecer
turmas dos três segmentos, tanto no turno matutino,
quanto no turno vespertino.
Art. 8º.
As unidades escolares que ofertam
apenas Anos Finais do Ensino Fundamental deverão
oferecer turmas tanto no turno matutino quanto no
turno vespertino.
Parágrafo único
As turmas de Educação de
Jovens e Adultos (EJA) e do Ensino Médio deverão
ser ofertadas, preferencialmente, no turno noturno.
Art. 9º.
Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação de Petrópolis em
conjunto com a Direção da unidade escolar.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor a partir da data
de sua publicação.