Lei Municipal nº 8.247, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8247

2021

16 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ATIVIDADES DOS DOCENTES PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ATIVIDADES DOS DOCENTES PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.247 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      Esta Lei visa normatizar o período de planejamento docente, a partir de 26 de novembro de 2021, equivalente a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho total do servidor docente pertencente ao quadro permanente da Prefeitura Municipal de Petrópolis.
        § 1º 
        Nos termos da Lei Federal no 11738, de 16 de julho de 2008, os profissionais do magistério deverão garantir 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho semanal para o desempenho das atividades de interação com os estudantes.
          § 2º 
          Docentes da Educação Básica, cuja jornada de trabalho corresponde a 20 (vinte) horas/aula de acordo com a Lei Municipal no 6870, de 3 de agosto de 2011 deverão cumprir 3 (três) horas/aula em atividades extraclasse coletivas e 4 (quatro) horas/aula em atividades extraclasse individuais.
            Art. 2º. 
            Define-se como atividades extraclasse o período de tempo destinado às ações de estudo, formação profissional, planejamento, acompanhamento, avaliação da prática pedagógica e participação em reuniões pedagógicas, incluindo:
              I – 
              Elaboração de planejamento, projetos e avaliações, preenchimento de registros, correção de atividades e tarefas escolares, confecção de material didático-pedagógico, estabelecimento de estratégias para alunos com menor rendimento escolar e ampliação do repertório cultural;
                II – 
                Participação em eventos, estudos, debates e avaliações;
                  III – 
                  Participação em conselhos de classe, trabalhos coletivos da equipe escolar e reuniões administrativas e pedagógicas com a comunidade escolar;
                    IV – 
                    Aprofundamento da formação docente e participação em cursos de formação continuada organizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
                      V – 
                      Atendimento aos pais e/ou responsáveis pelo aluno.
                        § 1º 
                        Entende-se por atividades extraclasse coletivas 3 (três) horas/aula que devem ser cumpridas através de participação em reuniões, conselhos de classe, formação continuada, eventos realizados pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.
                          § 2º 
                          Entende-se por atividades extraclasse individuais 4 (quatro) horas/aula que serão cumpridas em ambiente de escolha e preferência do servidor público municipal para planejamento, preenchimento de documentos diversos inerentes a sua atividade docente, correção de atividades e pesquisa.
                            Art. 3º. 
                            Não será permitida a acumulação de atividades extraclasse, tendo as mesmas que ser cumpridas dentro da jornada de trabalho semanal.
                              Art. 4º. 
                              A atividade extraclasse deverá ser organizada de acordo com a realidade de cada unidade escolar, sempre priorizando o atendimento integral do educando.
                                Art. 5º. 
                                Docentes da Educação Básica, cuja jornada de trabalho corresponde a 20 (vinte) horas/ aula de acordo com a Lei Municipal no 6870, de 3 de agosto de 2011 deverão cumprir 13 (treze) horas/aula de efetiva interação com os educandos.
                                  § 1º 
                                  Na impossibilidade de cumprimento das 13 (treze) horas/aula na disciplina de ingresso no serviço público pelo docente, poderá ser autorizada a regência em disciplina complementar compatível com a sua formação, de acordo com o interesse público e com anuência do docente.
                                    § 2º 
                                    Para efeitos de cumprimento das atividades extraclasse individual e coletiva para os docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, acrescenta-se à grade curricular dos estudantes do 1o ao 5o ano do Ensino Fundamental disciplinas complementares definidas pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação (COMED), de forma a suprir as 7 (sete) horas/aula remanescentes e correspondentes às atividades extraclasse coletivas e individuais.
                                      Art. 6º. 
                                      As unidades escolares que ofertam apenas Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverão fazê-lo, obrigatoriamente, no turno matutino e no turno vespertino.
                                        Art. 7º. 
                                        As unidades escolares que ofertam Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Anos Finais do Ensino Fundamental deverão oferecer turmas dos três segmentos, tanto no turno matutino, quanto no turno vespertino.
                                          Art. 8º. 
                                          As unidades escolares que ofertam apenas Anos Finais do Ensino Fundamental deverão oferecer turmas tanto no turno matutino quanto no turno vespertino.
                                            Parágrafo único  
                                            As turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e do Ensino Médio deverão ser ofertadas, preferencialmente, no turno noturno.
                                              Art. 9º. 
                                              Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Petrópolis em conjunto com a Direção da unidade escolar.
                                                Art. 10. 
                                                Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de dezembro de 2021.

                                                  HINGO HAMMES
                                                  Prefeito Interino

                                                  Projeto: GP/1489/2021
                                                  Autor: Prefeito Interino