Resoluções nº 45, de 09 de dezembro de 2021
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, FRED PROCÓPIO, PRESIDENTE INTERINO, NOS TERMOS DO ARTIGO 119 DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGO O SEGUINTE:
RESOLUÇÃO Nº 045, DE 09/12/2021
RESOLUÇÃO Nº 045, DE 09/12/2021
Art. 1º.
Fica instituída a Escola do Legislativo de Petrópolis no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 2º.
O projeto terá como objetivos:
I –
Desenvolver programas de formação, qualificação, cursos e palestras para capacitar os servidores municipais, a comunidade e os agentes políticos em temas relacionados às atividades institucionais do Poder Legislativo, objetivando a integração da Câmara Municipal de Petrópolis à sociedade civil organizada;
II –
Aproximar a Câmara Municipal da comunidade, abrindo espaços públicos de debate e aprimoramento do instituto da transparência e da democracia;
III –
Potencializar o debate político de temas de interesse dos munícipes;
IV –
Fortalecer os mecanismos públicos de compreensão da elaboração, tramitação, votação e execução dos projetos de lei e das políticas públicas;
V –
Contribuir para o fortalecimento institucional da Câmara.
Art. 3º.
A Escola do Legislativo poderá:
I –
Estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
II –
Estabelecer convênios e parcerias com a Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal para a realização de cursos ou palestras de interesse de seus servidores;
III –
Realizar cursos, encontros, seminários, congressos, conferências, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações;
IV –
Promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica.
Art. 4º.
A fim de viabilizar a consecução dos objetivos da Escola do Legislativo, serão designados, dentre os servidores de cargo de provimento efetivo ou comissão, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, com comprovada capacitação para o exercício da atividade para compor a Diretoria da Escola do Legislativo.
Art. 5º.
A Diretoria da Escola do Legislativo de Petrópolis será nomeada pela Mesa Diretora e subordinada a mesma, sendo composta por:
I –
1 (um) Diretor Geral, responsável por representar a Escola do Legislativo junto à Mesa Diretora e comunidade, dirigir as atividades da mesma e elaborar o relatório anual de atividades;
II –
1 (um) Diretor Executivo, responsável por atuar em conjunto com o Diretor Geral nos casos em que for necessário, propor convênios e operacionalizar as decisões tomadas pela Diretoria;
III –
1 (um) Diretor Acadêmico, responsável por promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico da Escola do Legislativo e selecionar os conteúdos acadêmicos e culturais relacionados aos seus objetivos.
§ 1º
Incube a Diretoria deliberar de forma colegiada sobre as questões acadêmicas e administrativas em geral.
§ 2º
A Diretoria poderá solicitar a nomeação de auxiliares especiais, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, com finalidade e prazo determinados.
§ 3º
Os membros da Diretoria deverão possuir formação de Nível Superior.
Art. 6º.
As aulas da Escola do Legislativo serão ministradas por Professores integrantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais ou de instituições que tenham estabelecido parcerias ou convênios com a Câmara Municipal, sem prejuízo de corpo docente temporário, para os cursos e demais programas especiais.
§ 1º
Os professores deverão ter habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade de magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.
§ 2º
Os profissionais externos, que comporão o corpo docente temporário, serão recrutados, selecionados e avaliados através de normas próprias a serem aprovadas pela Diretoria da Escola.
Art. 7º.
O processo seletivo dos docentes, internos ou externos, compreenderá as etapas de recrutamento, recebimento das inscrições, avaliação dos candidatos, cadastramento dos candidatos selecionados e divulgação dos resultados.
§ 1º
O processo seletivo verificará se os candidatos possuem habilitação para as disciplinas especificadas no ato de inscrição, a partir de critérios que reflitam a formação, a produção acadêmica e a experiência profissional.
§ 2º
O processo seletivo poderá ser dispensado, em caráter excepcional e por decisão fundamentada, quando ficar demonstrada a inviabilidade de sua realização.
§ 3º
Os professores considerados habilitados irão integrar o Cadastro de Corpo Docente da Escola e serão classificados conforme os critérios previstos no § 1º do presente artigo, fazendo jus à remuneração a ser estabelecida por ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores de Petrópolis.
§ 4º
Poderão ser ministradas palestras e conferências por professores convidados.
Art. 8º.
Fica criado, no âmbito da Escola do Legislativo de Petrópolis, o Núcleo de Estudos e Pesquisas de Revisão e Consolidação Legislativa, com a finalidade de debater, orientar e apoiar a criação, atualização, compilação e a consolidação da legislação municipal pela Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único
O Núcleo de Estudos e Pesquisas de Revisão e Consolidação Legislativa terá caráter meramente consultivo e será composto por membros da Câmara de Vereadores Municipal, por integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo de provimento efetivo, ou não, e de representantes da sociedade civil, todos a serem indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrópolis, devendo, em qualquer caso, que os indicados possuam notório saber jurídico.
Art. 9º.
Os membros da Diretoria, os auxiliares especiais e os demais servidores designados para as atividades da Escola, inclusive do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Revisão e Consolidação Legislativa, não terão nenhum acréscimo ou prejuízo à sua remuneração, ressalvada a atividade docente prevista no artigo 7º, § 3º da presente Lei.
Art. 10.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrópolis editará atos complementares necessários ao desempenho da Escola do Legislativo.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta das dotações da Câmara Municipal de Petrópolis.