Lei Municipal nº 8.255, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8255

2021

20 de Janeiro de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS OU SUBCONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DE AVISAR PREVIAMENTE OS CONSUMIDORES EM CASO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS OU SUBCONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DE AVISAR PREVIAMENTE OS CONSUMIDORES EM CASO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.255 DE 20 DE JANEIRO DE 2022


      Art. 1º. 
      As concessionárias ou subconcessionárias de serviço público de distribuição de água e tratamento de esgoto do Município de Petrópolis ficam obrigadas a avisar previamente os consumidores em caso de redução ou suspensão do abastecimento de água.
        § 1º 
        Considera-se aviso prévio para os fins de que trata o caput deste artigo, o aviso realizado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
          § 2º 
          Em caso de redução ou suspensão do abastecimento decorrente de manutenção programada da rede, o aviso será realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
            § 3º 
            O aviso deverá conter a causa da redução ou interrupção, o local ou equipamento avariado, se houver, os bairros afetados e a previsão de retorno do fornecimento.
              Art. 2º. 
              O aviso de que trata a presente lei deverá ser efetuado, dentre outros, nos seguintes meios de comunicação:
                I – 
                jornais de grande circulação no Município de Petrópolis;
                  II – 
                  rádios;
                    III – 
                    emissoras de televisão;
                      IV – 
                      – mensagem curta de texto - SMS;
                        V – 
                        endereço eletrônico - e-mail;
                          VI – 
                          aplicativos de troca de mensagens;
                            § 1º 
                            A obrigação de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão ser realizadas, com frequência, em horário de maior audiência, de forma a atingir o maior número de consumidores.
                              § 2º 
                              As mensagens curtas de texto ou por aplicativo de troca de mensagens serão enviadas para o número de telefone cadastrado pelo cliente junto à concessionária.
                                Art. 3º. 
                                Independente dos avisos de que trata o artigo 2º, a concessionária ou subconcessionária deverá divulgar ostensivamente em seu sítio eletrônico e nas redes sociais, se houver, o aviso de que trata a presente lei, contendo, inclusive, o prazo de duração da redução ou suspensão do serviço.
                                  Art. 4º. 
                                  Nas hipóteses de redução ou suspensão no abastecimento por fatos emergenciais, o aviso de que trata a presente lei deverá ser imediato pelos meios de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa a ser fixada pelo Poder Executivo.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de Janeiro de 2022

                                        Hingo Hammes
                                        Presidente

                                        Projeto: CMP 1271/2021
                                        Autor: Eduardo do Blog