Lei Municipal nº 8.255, de 20 de janeiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.255 DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Art. 1º.
As concessionárias ou subconcessionárias de serviço público de distribuição de água e tratamento de esgoto
do Município de Petrópolis ficam obrigadas a avisar previamente os consumidores em caso de redução ou suspensão do
abastecimento de água.
§ 1º
Considera-se aviso prévio para os
fins de que trata o caput deste artigo, o
aviso realizado com antecedência de, no
mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º
Em caso de redução ou suspensão
do abastecimento decorrente de manutenção programada da rede, o aviso será
realizado com antecedência mínima de
15 (quinze) dias úteis.
§ 3º
O aviso deverá conter a causa da
redução ou interrupção, o local ou equipamento avariado, se houver, os bairros
afetados e a previsão de retorno do fornecimento.
Art. 2º.
O aviso de que trata a presente lei deverá ser efetuado, dentre outros,
nos seguintes meios de comunicação:
I –
jornais de grande circulação no Município de Petrópolis;
II –
rádios;
III –
emissoras de televisão;
IV –
– mensagem curta de texto - SMS;
V –
endereço eletrônico - e-mail;
VI –
aplicativos de troca de mensagens;
§ 1º
A obrigação de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão ser
realizadas, com frequência, em horário de maior audiência, de forma a atingir o
maior número de consumidores.
§ 2º
As mensagens curtas de texto ou
por aplicativo de troca de mensagens serão enviadas para o número de telefone
cadastrado pelo cliente junto à concessionária.
Art. 3º.
Independente dos avisos de
que trata o artigo 2º, a concessionária ou
subconcessionária deverá divulgar ostensivamente em seu sítio eletrônico e nas
redes sociais, se houver, o aviso de que
trata a presente lei, contendo, inclusive, o
prazo de duração da redução ou suspensão do serviço.
Art. 4º.
Nas hipóteses de redução ou
suspensão no abastecimento por fatos
emergenciais, o aviso de que trata a presente lei deverá ser imediato pelos meios
de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto
na presente Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa a ser fixada pelo Poder
Executivo.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.