Lei Municipal nº 8.259, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8259

2021

20 de Janeiro de 2022

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMPRA E DA VENDA E DA UTILIZAÇÃO DE PENAS E DE PLUMAS DE ORIGEM ANIMAL PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMPRA E DA VENDA E DA UTILIZAÇÃO DE PENAS E DE PLUMAS DE ORIGEM ANIMAL PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.259 DE 20 DE JANEIRO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica proibida a compra, a venda e a utilização de plumas e de penas de ganso, cisne, faisão, pato ou qualquer espécie de ave, inclusive silvestre, para fins de fabricação de produtos no âmbito do Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Excetuam-se da proibição a que se refere o artigo 1º os produtos nos quais forem usadas penas e plumas obtidas como produto secundário das aves que fazem parte da cadeia alimentar
          Parágrafo único  
          O fabricante do produto ficará obrigado a solicitar junto ao vendedor da matéria prima, a nota fiscal comprobatória de que as aves das quais provêm as penas e/ou plumas, foram destinadas ao comércio alimentício.
            Art. 3º. 
            O descumprimento do contido no art. 1º desta Lei implicará as seguintes sanções:
              I – 
              em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
                a) 
                multa de 30 (trinta) UFPE’s a 500 (quinhentos) UFPE’s
                  b) 
                  suspensão do alvará de funcionamento; e
                    c) 
                    cassação definitiva do alvará de funcionamento.
                      II – 
                      em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:
                        a) 
                        multa de 30 (trinta) UFPE’s a 500 (quinhentos) UFPE’s; e
                          b) 
                          proibição do exercício da atividade a qual se destina no Município de Petrópolis.
                            III – 
                            em caso de pessoa física, serão aplicadas progressivamente:
                              a) 
                              multa de 30 (trinta) UFPE’s a 500 (quinhentos) UFPE’s e
                                b) 
                                proibição de participação em concurso público para o quadro de servidores públicos do Município de Petrópolis;
                                  § 1º 
                                  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
                                    § 2º 
                                    O descumprimento por qualquer meio que seja, da proibição objeto desta Lei, implicará também na apreensão do produto.
                                      § 3º 
                                      As sanções estabelecidas nesta Lei não excluem as sanções e penas previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                                        Art. 4º. 
                                        Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FMPDA).
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
                                            Parágrafo único  
                                            Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
                                              I – 
                                              o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
                                                II – 
                                                formas e prazos para recurso administrativo; e
                                                  III – 
                                                  a destinação do material apreendido.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei, em existindo, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de Janeiro de 2022

                                                        Hingo Hammes
                                                        Presidente

                                                        Projeto: CMP 7467/2021
                                                        Autor: Domingos Protetor