Lei Municipal nº 8.261, de 20 de janeiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL Nº 8.261, DE 20/01/2022
Art. 1º.
Institui no município de Petrópolis, a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Alienação Parental, a ser realizada anualmente, na última semana de abril, com os seguintes objetivos:
I –
Esclarecer a população acerca do que é a Síndrome de Alienação Parental;
II –
Esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima da alienação;
III –
Difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;
IV –
Esclarecer a população acerca do que fazer ao identificar possíveis casos de alienação parental e como encaminhar a questão à Promotoria da Vara da Infância e Juventude para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regulamentar a convivência dos envolvidos.
Art. 2º.
A campanha de conscientização de que trata o artigo primeiro desta Lei, poderá ser realizada pelo Poder Público Municipal em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar Municipal, bem como, poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas para a realização da mesma.
Art. 3º.
O Município regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.