Lei Municipal nº 8.261, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8261

2022

20 de Janeiro de 2022

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL.

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INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.261, DE 20/01/2022


      Art. 1º. 
      Institui no município de Petrópolis, a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Alienação Parental, a ser realizada anualmente, na última semana de abril, com os seguintes objetivos:
        I – 
        Esclarecer a população acerca do que é a Síndrome de Alienação Parental;
          II – 
          Esclarecer a população sobre a conduta do alienador parental e suas consequências para a vítima da alienação;
            III – 
            Difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;
              IV – 
              Esclarecer a população acerca do que fazer ao identificar possíveis casos de alienação parental e como encaminhar a questão à Promotoria da Vara da Infância e Juventude para possíveis providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318/2010 no intuito de regulamentar a convivência dos envolvidos.
                Art. 2º. 
                A campanha de conscientização de que trata o artigo primeiro desta Lei, poderá ser realizada pelo Poder Público Municipal em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar Municipal, bem como, poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas para a realização da mesma.
                  Art. 3º. 
                  O Município regulamentará a presente Lei no que couber.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de janeiro de 2022.

                      Hingo Hammes
                      Presidente

                      Projeto: CMP 6486/2021
                      Autor: Eduardo do Blog