Lei Municipal nº 8.266, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8266

2022

20 de Janeiro de 2022

RECONHECE O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS COMO "PET FRIENDLY".

a A
RECONHECE O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS COMO "PET FRIENDLY".

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.266, DE 20/01/2022


      Art. 1º. 
      Fica reconhecido, por esta Lei, o Município de Petrópolis como cidade Pet Friendly, com o intuito de incentivar e promover a convivência e o turismo animal.
        Parágrafo único  
        Considera-se Pet Friendly o termo utilizado para designar lugares e estabelecimentos onde os animais de estimação são aceitos em seus interiores.
          Art. 2º. 
          São objetivos primordiais desta Lei a promoção e valorização do bem-estar animal com incentivo da convivência entre seres humanos e animais nos locais públicos e privados, de acordo com as especificidades de cada um.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo, a fim de promover os objetivos desta Lei, poderá adotar inciativas que incentivem atividades de lazer, bem-estar e turismo animal, dentre elas:
              I – 
              estabelecer canais de divulgação de estabelecimentos em que seja permitida a presença de animais e sua boa convivência com os seres humanos;
                II – 
                conceder benefícios e incentivos fiscais para os estabelecimentos que promovam a convivência amigável entre seres humanos e animais;
                  III – 
                  promover a adaptação dos espaços de convivência pública para o lazer e bem-estar animal, a fim de possibilitar o incremento das atividades turísticas;
                    IV – 
                    instituir o selo "Pet Friendly" a ser concedido lugares e estabelecimentos onde os animais de estimação são aceitos em seus interiores.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada para consecução dos objetivos desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de janeiro de 2022.

                            Hingo Hammes
                            Presidente

                            Projeto: CMP:5832 /2021
                            Autores: Maurinho Branco e Domingos Protetor