Lei Municipal nº 8.268, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8268

2022

20 de Janeiro de 2022

ESTABELECE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELOS CONTRATANTES OU EMPREGADORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR MOTOBOY NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
ESTABELECE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELOS CONTRATANTES OU EMPREGADORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR MOTOBOY NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.268, DE 20/01/2022


      Art. 1º. 
      Ressalvado as demais normas legais pertinentes a matéria, os contratantes ou empregadores dos serviços prestados por motoboy no Município de Petrópolis, deverão observar os seguintes requisitos:
        I – 
        Vistoriar as condições gerais das motocicletas como, boa conservação dos faróis, das placas, dos retrovisores, do mata-cachorro, do aparador de linha, dos dispositivos de transporte de carga, da integridade do chassi e das condições originais, bem como o cano de descarga;
          II – 
          Conferir a habilitação do motociclista e sua respectiva categoria no ato da contratação;
            III – 
            Fiscalizar as condições gerais dos equipamentos de segurança pessoal, verificando as boas condições de capacetes, coletes e eventuais protetores;
              IV – 
              Colocar a identificação do condutor com telefone do estabelecimento que presta os serviços naquele momento, ainda que móvel, conjuntamente com o telefone dos órgãos responsáveis pela fiscalização municipal de trânsito e sanitária.
                Parágrafo único  
                Os contratantes ou empregadores, entende-se como pessoa natural ou jurídica que, empregar ou contratar a prestação de serviços continuada ou esporádica de motoboy, diretamente ou indiretamente através de aplicativos.
                  Art. 2º. 
                  Os contratantes ou empregadores deverão reforçar as informações de segurança na condução de veículos automotores e a legislação de trânsito.
                    Art. 3º. 
                    O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de janeiro de 2022.

                        Hingo Hammes
                        Presidente

                        Projeto: CMP: 2197/2021
                        Autor : Marcelo Chitão