Lei Municipal nº 8.271, de 20 de janeiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL Nº 8.271, DE 20/01/2022
Art. 1º.
A empresa responsável pela construção de empreendimento habitacional, financiado com recurso público ou privado, fica obrigada a apresentar Projetos de Arborização, no âmbito do município de Petrópolis.
§ 1º
A liberação para execução do empreendimento habitacional está condicionada a apresentação ao órgão público municipal responsável, do projeto de arborização Urbano.
§ 2º
A entrega do novo empreendimento habitacional para a população está condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta Lei.
Art. 2º.
O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado.
Art. 3º.
A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor, e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.
Art. 4º.
O Projeto de Arborização Urbana deve conter as questões técnicas básicas de plantio e parâmetros sobre arborização, respeitando a legislação vigente e normas técnicas específicas.
Art. 5º.
A manutenção do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e será executada e mantida pelo espaço de tempo mínimo de três anos.
Parágrafo único
O projeto será considerado instalado a partir da vistoria de aprovação de instalação realizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º.
O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias para implantação, manejo e manutenção do Projeto de Arborização Urbana.
Art. 7º.
Os projetos para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e viária deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
Art. 8º.
Para que seja efetuada extração, erradicação ou supressão de vegetação arbórea no município de Petrópolis é obrigatória a apresentação de projeto de arborização para execução de tais serviços, atendendo uma solicitação dirigida ao órgão ambiental competente.
Art. 9º.
Compete aos órgãos responsáveis do município, a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 10.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.