Lei Municipal nº 8.273, de 20 de janeiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL Nº 8.274, DE 20/01/2022
Art. 1º.
Nos terminais, dentro dos coletivos e em todos os pontos de origem e destino de cada linha de ônibus serão afixadas placas com os horários e itinerários dos ônibus do transporte urbano no município de Petrópolis.
Art. 2º.
As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização, além de conter um número de disque denuncia disponível para a população denunciar em caso de descumprimento dos horários.
Parágrafo único
As placas devem ser afixadas nos pontos finais de origem e destino de cada linha.
Art. 3º.
Cada empresa concessionária e permissionária do serviço de transporte coletivo urbano é responsável pelo cumprimento desta Lei nos trajetos em que é responsável.
Art. 4º.
As empresas concessionárias e permissionárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprirem esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.