Lei Municipal nº 8.277, de 08 de fevereiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.277 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 1º.
Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, produtoras de Eventos Culturais locais em certames licitatórios, nas contratações de produção, estrutura, som, luz, banheiros e seguranças para realização dos eventos.
Art. 2º.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
I –
promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local;
II –
ampliar a efetividade das políticas públicas; e
III –
incentivar a inovação tecnológica.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
âmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser executado o objeto da contratação;
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei considera-se microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, o regulamentado pela Lei Complementar nº 123, artigo 3º, incisos I e II, de 14/12/2006.
Parágrafo único
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 4º.
Nas licitações para eventos culturais locais será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais.
Parágrafo único
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Art. 5º.
Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e, a ampliação da eficiência das políticas públicas.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º.
Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a seus termos.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.