Lei Municipal nº 8.277, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8277

2022

8 de Fevereiro de 2022

REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEIS, PRODUTORAS DE EVENTOS CULTURAIS LOCAIS EM CERTAMES LICITATÓRIOS.

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REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEIS, PRODUTORAS DE EVENTOS CULTURAIS LOCAIS EM CERTAMES LICITATÓRIOS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:


    LEI Nº 8.277 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022


      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, produtoras de Eventos Culturais locais em certames licitatórios, nas contratações de produção, estrutura, som, luz, banheiros e seguranças para realização dos eventos.
        Art. 2º. 
        Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
          I – 
          promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local;
            II – 
            ampliar a efetividade das políticas públicas; e
              III – 
              incentivar a inovação tecnológica.
                Parágrafo único  
                Para efeitos desta Lei, considera-se:
                  I – 
                  âmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser executado o objeto da contratação;
                    Art. 3º. 
                    Para os efeitos desta Lei considera-se microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais - MEIs, o regulamentado pela Lei Complementar nº 123, artigo 3º, incisos I e II, de 14/12/2006.
                      Parágrafo único  
                      Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
                        Art. 4º. 
                        Nas licitações para eventos culturais locais será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais.
                          Parágrafo único  
                          Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
                            Art. 5º. 
                            Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e, a ampliação da eficiência das políticas públicas.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
                                Art. 7º. 
                                Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a seus termos.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 08 de fevereiro de 2022.


                                    Hingo Hammes

                                    Presidente

                                    Projeto: CMP:7200/2021
                                    Autor: Fred Procópio