Lei Municipal nº 8.281, de 09 de fevereiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.281 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 1º.
Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município de Petrópolis, em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços no Município de Petrópolis que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que promovam a cultura através de doação ou patrocínio.
§ 1º
O incentivo fiscal de que se trata o caput deste artigo corresponde as seguintes reduções:
I –
Até 30% do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de projetos culturais;
II –
Até 50% do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido para áreas privadas disponibilizadas para realização de projetos culturais.
§ 2º
Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 3º
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 4º
Em nenhuma hipótese a isenção parcial prevista no §1º, Inciso I deste artigo terá como resultado valor abaixo dos limites previstos na Lei Complementar Federal 116, de 31 de 2003 ou pelo artigo 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como suas respectivas alterações.
§ 5º
O valor referente à concessão do incentivo constará na Lei Orçamentária Anual - LOA, progressivamente, da seguinte forma:
I –
o limite de 0,5% da arrecadação do IPTU do ano anterior no seu primeiro ano de vigência;
II –
o limite de 1% da arrecadação do IPTU do ano anterior em seu segundo ano de vigência;
III –
o limite de 1,5% da arrecadação do IPTU do ano anterior a partir de terceiro ano de vigência.
§ 6º
Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I –
a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II –
o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III –
a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2º.
São princípios que se baseiam a captação de recursos:
I –
efetivação dos direitos culturais;
II –
equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos meios de produção culturais e artísticos;
III –
fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do município e da Região Serrana.
Art. 3º.
Os projetos, os programas e as ações culturais podem utilizar os recursos públicos para pagamento das seguintes despesas:
I –
remuneração da equipe de trabalho, nos termos do artigo seguinte;
II –
diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que sejam essenciais à execução do objeto;
III –
custos diretos necessários à execução do objeto, inclusive locação de equipamento, espaço, e contratação de serviços;
IV –
custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços como auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade;
V –
aquisição de bens essenciais à execução do objeto, inclusive bens de capital;
VI –
construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei Federal nº 13.146, de 2015.
Art. 4º.
Os recursos públicos podem ser utilizados para despesas com remuneração de equipe de trabalho, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que, cumulativamente, tais valores:
I –
estejam previstos no objeto e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado às atividades;
II –
sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e os documentos de referência.
§ 1º
A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto, incluídas pessoas contratadas, consultores ou profissionais pertencentes ao quadro da entidade proponente, submetidas a regime cível ou trabalhista.
§ 2º
O pagamento de verbas rescisórias, ainda que após o término da execução do objeto, é proporcional ao período de atuação do profissional na execução do objeto.
§ 3º
O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com o Poder Público.
§ 4º
Nos casos em que a remuneração seja paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, a entidade deve apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 5º
O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.
§ 6º
Fica reservada a cota de 15% (quinze por cento) do total destinado ao incentivo fiscal de que trata esta lei para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 110 (cento e dez) UFPE - Unidade Fiscal de Petrópolis.
Art. 5º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
patrocínio:
a)
a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade e/ou;
b)
a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo.
II –
doação:
a)
a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b)
a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter culturais por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III –
patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN ou IPTU, que apoie projetos aprovados pelo Instituto Municipal de Cultura, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IV –
doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN ou IPTU, que apoie projetos aprovados pelo Instituto Municipal de Cultura, ou órgão correspondente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
V –
proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza cultural, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 6º.
A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Instituto Municipal de Cultura, ou órgão correspondente, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Poder Executivo, e representantes do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único
A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.
Art. 7º.
Os projetos culturais de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos ao Instituto Municipal de Cultura, ou órgão correspondente, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento.
§ 1º
A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§ 2º
Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pela Comissão Técnica, vinculada ao Instituto Municipal de Cultura ou órgão correspondente.
§ 3º
O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver com o crédito com a exigibilidade suspensa.
§ 4º
A pessoa física ou jurídica cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem, ao menos, trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes da liberação da primeira parcela.
Art. 8º.
A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos culturais financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município de Petrópolis, na forma do regulamento.
Art. 9º.
A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Instituto Municipal de Cultura e à Comissão Técnica,esta com a atribuição de aprovar, aprovar com ressalvas, reprovar e determinar as sanções,na forma estabelecida pelo regulamento.
§ 1º
Caso a Comissão Técnica, em reunião específica para aprovação de prestação de contas, resolva aprovar com ressalvas a prestação de contas de um beneficiário este terá o prazo improrrogável de quinze dias úteis para sanar eventuais vícios, devendo a Comissão indicar taxativamente as faltas a serem dirimidas, sob pena de ter as contas reprovadas com as devidas sanções legais e regulamentares.
§ 2º
Antes de reprovar a prestação de contas de beneficiários deverá a Comissão Técnica conceder prazo de quinze dias úteis, prorrogável por mais cinco, a fim que se possa exercer o contraditório e ampla defesa, bem como sanar eventuais vícios.
§ 3º
Os prazos previstos nos §§ anteriores terão início a partir da notificação ou ciência idônea do beneficiário, podendo ocorrer no ato da reunião para aprovação de contas, se este estiver presente, independentemente de sua assinatura na ata, podendo ser substituída por duas testemunhas que a subscreverão.
§ 4º
Na hipótese de o beneficiário não estar presente na reunião a Comissão Técnica providenciará a notificação por carta registrada ou aviso de recebimento em mão própria (ARMP).
Art. 10.
Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I –
o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II –
agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III –
desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV –
adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade cultural beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V –
o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 11.
As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I –
o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II –
o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 12.
Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos culturais e previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.
Parágrafo único
Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Município de Petrópolis, constando a sua origem e destinação.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.