Lei Municipal nº 8.282, de 09 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8282

2022

9 de Fevereiro de 2022

INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "MARÇO LILÁS - CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "MARÇO LILÁS - CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.282 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do município de Petrópolis a Campanha Municipal "Março Lilás - Conscientização, Prevenção e Controle do Câncer do Colo do Útero", a ser realizada anualmente no mês de março.
        Parágrafo único  
        A Campanha Março Lilás, de caráter preventivo, tem como objetivo mobilizar as mulheres e conscientizar a população sobre a importância da prevenção e diagnóstico precoce do câncer do colo do útero.
          Art. 2º. 
          A Campanha Municipal "Março Lilás" tem como principais ações:
            I – 
            A busca ativa de mulheres de 25 a 64 anos de idade para realizarem o exame preventivo do câncer do colo do útero nas unidades de saúde;
              II – 
              Estímulo à vacinação contra HPV;
                III – 
                A realização de mutirões para realização dos procedimentos de diagnóstico e tratamento de lesões precursoras do câncer de colo uterino, por meio de consultas especializadas, colposcopia, biópsia e exérese de zona de transformação do colo do útero (EZT).
                  IV – 
                  Promover discussões que elevem a consciência sobre o tema e contribuam para sua superação;
                    V – 
                    Conscientizar a população sobre a atenção e combate ao câncer de colo uterino.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2022.


                          Hingo Hammes
                          Presidente

                          Projeto: CMP: 5531/2021
                          Autor: Gilda Beatriz