Lei Municipal nº 8.286, de 09 de fevereiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.286 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 1º.
Fica autorizado, de forma transitória e excepcional, o Poder Executivo do Município de Petrópolis à criação e ao pagamento de abono ou rateio a profissionais da educação utilizando-se de saldo remanescente e/ou de saldo financeiro acumulado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, no exercício de 2022.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CMACS-FUNDEB, no exercício de sua competência consultiva, fiscalizadora e deliberativa definida na Lei municipal nº 7.124, de 29 de novembro de 2013, estabelecerá o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros a serem considerados no pagamento do abono previsto nesta Lei.
Art. 3º.
As despesas para o cumprimento da presente lei correrão por conta de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.