Lei Municipal nº 8.290, de 09 de fevereiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.290 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal "Viva Mulher" de apoio às mulheres diagnosticadas com câncer de mama e as mastectomizadas no âmbito do município de Petrópolis.
Parágrafo único
Este Programa poderá fazer parte da Campanha "Outubro Rosa", instituída pela Lei Municipal nº 6.960, de 16 de maio de 2012.
Art. 2º.
O Programa Municipal "Viva Mulher" tem por objetivo apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pelo câncer de mama.
Art. 3º.
São diretrizes do Programa "Viva Mulher", dentro outros:
I –
o atendimento por equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, entre outras especialidades, destinadas para o Programa;
II –
o acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
III –
a realização de exames periódicos de ultrassonografia e mamografia, entre outros necessários, com a finalidade de controle e prevenção ao câncer de mama;
IV –
a assistência clínica integral, especialmente, de natureza:
a)
psicológica, visando o fornecimento de suporte emocional durante todo o tratamento e após, se necessário;
b)
fisioterápica, para os casos necessários a reabilitação física;
c)
nutricional, objetivando a orientação mais adequada durante e após o tratamento.
V –
o amparo e acolhimento social, através de ações como:
a)
o desenvolvimento de atividades e celebrações destinadas ao fortalecimento da autoestima e autoconfiança, o resgate da dignidade, o empoderamento feminino e o acesso a direitos;
b)
a disponibilização de local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo, esclarecedor e de suporte emocional;
c)
o estímulo à criação oficinas de artesanato, visando uma interação mais efetiva entre essas mulheres, bem como um momento de troca de experiências entre elas;
d)
o incentivo a produção e ao fornecimento de perucas, lenços, gorros, luvas, próteses externas e sutiãs adequados para o seu uso, sendo de bolinhas de isopor, no período imediato pós-operatório e próteses externas de silicone, às pacientes em tratamento quimioterápico.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, bem como firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2022.
Hingo Hammes
Presidente
Projeto: CMP: 8134/2021
Autor: Maurinho Branco
Autor: Maurinho Branco