Lei Municipal nº 8.291, de 09 de fevereiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.291 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Janeiro Branco, dedicada a promoção e difusão da saúde mental e emocional das pessoas, no âmbito do Município de Petrópolis.
Parágrafo único
A campanha de que trata esta lei terá como símbolo um laço branco e deverá ser realizada anualmente, durante todo o mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 2º.
São diretrizes da Campanha Janeiro Branco, dentre outras:
I –
o estímulo a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito da saúde mental;
II –
a conscientização da população sobre a saúde mental e emocional, com a difusão da importância do autocuidado e autoconhecimento;
III –
a prevenção e combate ao crescimento de doenças psiquiátricas, dependência química e suicídio;
IV –
a assistência e apoio as pessoas com sintomas ou já diagnosticadas por enfermidade psíquicas e/ou emocionais, bem como aos seus familiares;
V –
a promoção de hábitos e ambientes saudáveis, e investimento no bem-estar e qualidade de vida das pessoas.
Art. 3º.
Esta Lei tem como objetivo o desenvolvimento e a abordagem de assuntos relacionados com a saúde mental e emocional, a fim de conscientizar a sociedade da relevância do tema, através da:
I –
divulgação da importância da reflexão sobre a saúde mental e emocional de cada cidadão, sobre sua qualidade de vida e das suas relações;
II –
promoção de atividades e eventos educativos de conscientização e prevenção ao adoecimento psíquico, para que o indivíduo possa identificar possíveis sofrimentos emocionais e/ou psíquicos e buscar o devido tratamento o mais breve possível; e
III –
incentivo a ações que destaquem o uso simbólico da cor branca, referenciando os objetivos da campanha.
Parágrafo único
Os objetivos de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos durante todo o ano, sendo intensificados no mês de janeiro como forma de promover a campanha de conscientização para toda a comunidade.
Art. 4º.
Durante o mês "Janeiro Branco" poderão ser realizadas as seguintes ações, dentre outras:
I –
palestras sobre a importância dos cuidados com a saúde mental e emocional;
II –
caminhadas, rodas de conversa, oficinas, simpósios e demais atividades correlatas, visando a conscientização, orientação e informação das doenças mentais;
III –
distribuição de informativos e divulgação do tema de forma ampla e em todos os meios de comunicação.
Parágrafo único
Com objetivo de maior propagação e alcance, a realização da Campanha do Janeiro Branco, preferencialmente, ocorrerá em espaços públicos, incentivando a participação da sociedade civil.
Art. 5º.
As discussões atinentes a Campanha do Janeiro Branco poderão ainda ser levadas às escolas e universidades, públicas ou privadas, visando fomentar o diálogo sobre o assunto.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, bem como firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2022.
Hingo Hammes
Presidente
Projeto: CMP: 9761/2021
Autor: Maurinho Branco
Autor: Maurinho Branco