Lei Municipal nº 8.291, de 09 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8291

2022

9 de Fevereiro de 2022

INSTITUI A CAMPANHA DENOMINADA JANEIRO BRANCO DEDICADA A PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA SAÚDE MENTAL E EMOCIONAL DAS PESSOAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI A CAMPANHA DENOMINADA JANEIRO BRANCO DEDICADA A PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA SAÚDE MENTAL E EMOCIONAL DAS PESSOAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:


    LEI Nº 8.291 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída a Campanha Janeiro Branco, dedicada a promoção e difusão da saúde mental e emocional das pessoas, no âmbito do Município de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        A campanha de que trata esta lei terá como símbolo um laço branco e deverá ser realizada anualmente, durante todo o mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial do Município.
          Art. 2º. 
          São diretrizes da Campanha Janeiro Branco, dentre outras:
            I – 
            o estímulo a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito da saúde mental;
              II – 
              a conscientização da população sobre a saúde mental e emocional, com a difusão da importância do autocuidado e autoconhecimento;
                III – 
                a prevenção e combate ao crescimento de doenças psiquiátricas, dependência química e suicídio;
                  IV – 
                  a assistência e apoio as pessoas com sintomas ou já diagnosticadas por enfermidade psíquicas e/ou emocionais, bem como aos seus familiares;
                    V – 
                    a promoção de hábitos e ambientes saudáveis, e investimento no bem-estar e qualidade de vida das pessoas.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei tem como objetivo o desenvolvimento e a abordagem de assuntos relacionados com a saúde mental e emocional, a fim de conscientizar a sociedade da relevância do tema, através da:
                        I – 
                        divulgação da importância da reflexão sobre a saúde mental e emocional de cada cidadão, sobre sua qualidade de vida e das suas relações;
                          II – 
                          promoção de atividades e eventos educativos de conscientização e prevenção ao adoecimento psíquico, para que o indivíduo possa identificar possíveis sofrimentos emocionais e/ou psíquicos e buscar o devido tratamento o mais breve possível; e
                            III – 
                            incentivo a ações que destaquem o uso simbólico da cor branca, referenciando os objetivos da campanha.
                              Parágrafo único  
                              Os objetivos de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos durante todo o ano, sendo intensificados no mês de janeiro como forma de promover a campanha de conscientização para toda a comunidade.
                                Art. 4º. 
                                Durante o mês "Janeiro Branco" poderão ser realizadas as seguintes ações, dentre outras:
                                  I – 
                                  palestras sobre a importância dos cuidados com a saúde mental e emocional;
                                    II – 
                                    caminhadas, rodas de conversa, oficinas, simpósios e demais atividades correlatas, visando a conscientização, orientação e informação das doenças mentais;
                                      III – 
                                      distribuição de informativos e divulgação do tema de forma ampla e em todos os meios de comunicação.
                                        Parágrafo único  
                                        Com objetivo de maior propagação e alcance, a realização da Campanha do Janeiro Branco, preferencialmente, ocorrerá em espaços públicos, incentivando a participação da sociedade civil.
                                          Art. 5º. 
                                          As discussões atinentes a Campanha do Janeiro Branco poderão ainda ser levadas às escolas e universidades, públicas ou privadas, visando fomentar o diálogo sobre o assunto.
                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, bem como firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2022.


                                                Hingo Hammes
                                                Presidente

                                                Projeto: CMP: 9761/2021
                                                Autor: Maurinho Branco