Lei Municipal nº 8.293, de 09 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8293

2022

9 de Fevereiro de 2022

INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À BIOCONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À BIOCONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:


    LEI Nº 8.293 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022


      Art. 1º. 
      Institui a Política de Incentivo à Bioconstrução no Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, considera-se bioconstrução:
          I – 
          Tecnologias de impacto ambiental reduzido no construção de moradias, por meio do emprego de técnicas de arquitetura adequadas ao clima, segundo padrões de eficiência energética, ao tratamento adequado de resíduos e ao uso de matérias-primas locais.
            Parágrafo único  
            Bioconstrução Pau-a-pique, Adobe, Super-Adobe, Cob, Taipa de pilão, Solocimento, Ferrosolocimento, construção com palha e bambu, entre outros.
              Art. 3º. 
              A política municipal que trata esta Lei, estabelecerá ações que promovam o uso de técnicas, métodos e materiais de bioconstrução, dentre outras, através das seguintes diretrizes:
                I – 
                Capacitação e qualificação profissional por meio de conceitos de arquitetura sustentável, aplicada a projetos e obras;
                  II – 
                  Difusão, através de cartilhas educativas, dos conceitos de bioconstrução e arquitetura bioclimática;
                    III – 
                    Fomento de bioconstrução, incentivos fiscais e políticas públicas correlatos;
                      IV – 
                      Estímulo às técnicas, mão de obra e materiais de bioconstrução.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2022.


                            Hingo Hammes
                            Presidente

                            Projeto: CMP: 6166/2021
                            Autor: Maurinho Branco