Lei Municipal nº 8.294, de 09 de fevereiro de 2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.294 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente de Incentivos às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável, a ser desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do Município de Petrópolis.
Art. 2º.
O incentivo de que trata o artigo 1º desta lei poderá conter os seguintes objetivos:
I –
estimular a geração de emprego e renda;
II –
fomentar a formação de cooperativas de trabalho;
III –
resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IV –
promover a educação ambiental;
V –
propiciar à defesa do meio ambiente através da coleta seletiva para a reciclagem de lixo.
Art. 3º.
As ações da Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável poderão incluir, dentre outras:
I –
apoio à formação de cooperativas de trabalho visando a implementação progressiva de coleta seletiva de lixo por meio dos participantes dessas cooperativas;
II –
estímulo a triagem e reciclagem do material coletado através de unidades a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho;
III –
fomento ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, bem como firmar convênios e parcerias para execução dos objetivos e ações previstas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2022.
Hingo Hammes
Presidente
Projeto: CMP: 7337/2021
Autor: Maurinho Branco
Autor: Maurinho Branco