Lei Municipal nº 8.294, de 09 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8294

2022

9 de Fevereiro de 2022

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVOS ÀS COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVOS ÀS COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:


    LEI Nº 8.294 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída a Campanha Permanente de Incentivos às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável, a ser desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        O incentivo de que trata o artigo 1º desta lei poderá conter os seguintes objetivos:
          I – 
          estimular a geração de emprego e renda;
            II – 
            fomentar a formação de cooperativas de trabalho;
              III – 
              resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
                IV – 
                promover a educação ambiental;
                  V – 
                  propiciar à defesa do meio ambiente através da coleta seletiva para a reciclagem de lixo.
                    Art. 3º. 
                    As ações da Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável poderão incluir, dentre outras:
                      I – 
                      apoio à formação de cooperativas de trabalho visando a implementação progressiva de coleta seletiva de lixo por meio dos participantes dessas cooperativas;
                        II – 
                        estímulo a triagem e reciclagem do material coletado através de unidades a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho;
                          III – 
                          fomento ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, bem como firmar convênios e parcerias para execução dos objetivos e ações previstas.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de fevereiro de 2022.


                                Hingo Hammes
                                Presidente

                                Projeto: CMP: 7337/2021
                                Autor: Maurinho Branco