Lei Municipal nº 8.248, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8248

2021

29 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Petrópolis para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da CFRB/88 e art. 104, I, §1º da Lei Orgânica Municipal, que estabelece, para o período de vigência do Plano, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
      Parágrafo único  
      Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
        I – 
        Quadros dos Programas Temáticos estipulados pelas Unidades Gestoras, contendo o detalhamento de Ações, Metas, Fontes de Financiamento e Indicadores;
          II – 
          Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.
            Art. 2º. 
            Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
              I – 
              Unidade Gestora do Programa: órgão responsável pelo acompanhamento do programa;
                II – 
                Indicador: instrumento que possibilita medir aspectos relacionados ao programa;
                  III – 
                  Programa: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto de ações agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
                    IV – 
                    Ação: atividade ou conjunto de atividades que mobilizam os recursos financeiros, humanos, políticos e tecnológicos e, em regra, resultam na entrega de um bem ou um serviço (produto), podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
                      a) 
                      Atividade: possui duração indeterminada, geralmente duração contínua, destinada à demanda da população ou ao atendimento de demandas internas;
                        b) 
                        Projeto: possui duração limitada no tempo, com início, meio e fim determinados. Podem atender à demanda da população, como a construção de uma ponte, ou, atender à demanda da gestão interna, como a elaboração de um determinado plano municipal;
                          c) 
                          Operação Especial: é a iniciativa necessária que implica na realização de uma despesa, a qual não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo e não resulta na entrega de um bem ou serviço, servindo, como exemplificação, o pagamento de juros de uma dívida fiscal.
                            V – 
                            Produto: bem ou serviço gerado pelo projeto ou atividade que será ofertado à sociedade ou ao Município;
                              VI – 
                              Meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
                                Parágrafo único  
                                Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.
                                  Art. 3º. 
                                  Os valores financeiros alocados aos programas do PPA 2022/2025 são referenciais e não se constituem condicionantes ou limitadores à programação de despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
                                    Parágrafo único  
                                    Os valores financeiros estimados aos Programas do Plano Plurianual poderão sofrer alterações de Fontes de Recursos de Financiamento, no decorrer dos exercícios financeiros, observada a legalidade na aplicação dos recursos.
                                      Art. 4º. 
                                      A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico e por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                        § 1º 
                                        Considera-se alteração de programa:
                                          I – 
                                          Adequação do título, objetivo ou indicador do programa;
                                            II – 
                                            Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, observada a disponibilidade de recursos.
                                              § 2º 
                                              O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
                                                I – 
                                                Contextualização sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhando, eventualmente, de indicador;
                                                  II – 
                                                  Indicação dos recursos, exceto no caso de programa composto exclusivamente de ações não orçamentárias.
                                                    § 3º 
                                                    Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
                                                      § 4º 
                                                      A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer por projeto de lei específico e, também, por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias.
                                                        § 5º 
                                                        Fica o Poder Executivo autorizado, em virtude de alteração na sua estrutura organizacional, a redistribuir os Programas e Indicadores de Programas aprovados pela presente Lei.
                                                          § 6º 
                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar complementarmente outros Indicadores para auxiliar e complementar o monitoramento dos programas constantes no Plano Plurianual.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do PPA 2022/2025, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Poder Executivo e Poder Legislativo realizarão o acompanhamento e o monitoramento da execução dos programas do Plano Plurianual, com a finalidade de analisar as políticas públicas estipuladas.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os critérios para o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Poder Executivo divulgará, pela internet, o Plano Plurianual e suas atualizações.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 29 de dezembro de 2021.

                                                                      RUBENS BOMTEMPO
                                                                      Prefeito
                                                                          • Nota Explicativa
                                                                          • Nathan Mendonça
                                                                          • 17 Mar 2022
                                                                          Anexo localizado na aba "Anexos da Norma".