Lei Municipal nº 8.248, de 29 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Petrópolis para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da CFRB/88 e art. 104, I, §1º da Lei Orgânica Municipal, que estabelece, para o período de vigência do Plano, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único
Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I –
Quadros dos Programas Temáticos estipulados pelas Unidades Gestoras, contendo o detalhamento de Ações, Metas, Fontes de Financiamento e Indicadores;
II –
Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I –
Unidade Gestora do Programa: órgão responsável pelo acompanhamento do programa;
II –
Indicador: instrumento que possibilita medir aspectos relacionados ao programa;
III –
Programa: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto de ações agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
IV –
Ação: atividade ou conjunto de atividades que mobilizam os recursos financeiros, humanos, políticos e tecnológicos e, em regra, resultam na entrega de um bem ou um serviço (produto), podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a)
Atividade: possui duração indeterminada, geralmente duração contínua, destinada à demanda da população ou ao atendimento de demandas internas;
b)
Projeto: possui duração limitada no tempo, com início, meio e fim determinados. Podem atender à demanda da população, como a construção de uma ponte, ou, atender à demanda da gestão interna, como a elaboração de um determinado plano municipal;
c)
Operação Especial: é a iniciativa necessária que implica na realização de uma despesa, a qual não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo e não resulta na entrega de um bem ou serviço, servindo, como exemplificação, o pagamento de juros de uma dívida fiscal.
V –
Produto: bem ou serviço gerado pelo projeto ou atividade que será ofertado à sociedade ou ao Município;
VI –
Meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
Parágrafo único
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.
Art. 3º.
Os valores financeiros alocados aos programas do PPA 2022/2025 são referenciais e não se constituem condicionantes ou limitadores à programação de despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Parágrafo único
Os valores financeiros estimados aos Programas do Plano Plurianual poderão sofrer alterações de Fontes de Recursos de Financiamento, no decorrer dos exercícios financeiros, observada a legalidade na aplicação dos recursos.
Art. 4º.
A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico e por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º
Considera-se alteração de programa:
I –
Adequação do título, objetivo ou indicador do programa;
II –
Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, observada a disponibilidade de recursos.
§ 2º
O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I –
Contextualização sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhando, eventualmente, de indicador;
II –
Indicação dos recursos, exceto no caso de programa composto exclusivamente de ações não orçamentárias.
§ 3º
Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4º
A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer por projeto de lei específico e, também, por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado, em virtude de alteração na sua estrutura organizacional, a redistribuir os Programas e Indicadores de Programas aprovados pela presente Lei.
§ 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar complementarmente outros Indicadores para auxiliar e complementar o monitoramento dos programas constantes no Plano Plurianual.
Art. 5º.
A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do PPA 2022/2025, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 6º.
O Poder Executivo e Poder Legislativo realizarão o acompanhamento e o monitoramento da execução dos programas do Plano Plurianual, com a finalidade de analisar as políticas públicas estipuladas.
Parágrafo único
Os critérios para o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º.
O Poder Executivo divulgará, pela internet, o Plano Plurianual e suas atualizações.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
- •
- 17 Mar 2022
Anexo localizado na aba "Anexos da Norma".