Lei Municipal nº 8.296, de 11 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8296

2022

11 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL – IPTU, DA TAXA DE COLETA DE LIXO E ISSQN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL – IPTU, DA TAXA DE COLETA DE LIXO E ISSQN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.296 DE 11 DE MARÇO DE 2022


      Art. 1º. 
      Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo para o Exercício de 2022, os imóveis residenciais e os empresários usuários dos imóveis comerciais que, comprovadamente, tenham sido atingidos pela calamidade pública ocasionada pelas chuvas de 15 de fevereiro de 2022, conforme os termos do Decreto Municipal n.º 33 de 15 de fevereiro de 2022 e Decreto Estadual n.º 47.962, de 18 de fevereiro de 2022.
        § 1º 
        Os proprietários ou possuidores dos imóveis afetados, tanto comerciais quanto residenciais, deverão requerer a isenção de que trata o caput deste artigo, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, munidos dos seguintes documentos:
          I – 
          Documentação do imóvel;
            II – 
            Documentação pessoal do proprietário ou possuidor;
              III – 
              Contrato de locação, quando houver;
                IV – 
                Inscrição de IPTU;
                  V – 
                  Comprovante de residência;
                    VI – 
                    Laudo emitido pela Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias sobre os danos causados;
                      VII – 
                      Declaração de próprio punho atestando a veracidade da solicitação, sob as penas da lei;
                        § 2º 
                        Os imóveis comerciais localizados na Rua Teresa e Aureliano Coutinho, considerando o evidente dano colateral sofrido pelo Polo de Modas, ficam isentos da documentação solicitada no inciso VI, podendo demonstrar o dano unicamente com declaração de próprio punho atestando o tempo em que o estabelecimento restou fechado e o dano monetário sofrido.
                          Art. 2º. 
                          Não haverá devolução dos valores pagos até o dia 15 de fevereiro de 2022.
                            Parágrafo único  
                            Nos imóveis de uso comercial ou residencial, cujo proprietário realizou o pagamento do IPTU do exercício de 2022 em cota única e/ou parcelado, poderá ser requerida a compensação do crédito, proporcional, para o exercício seguinte, devendo, para tanto, comprovar a amplitude dos danos causados, neste caso a ser atestado pelos documentos descritos nos incisos VI e VII.
                              Art. 3º. 
                              Os imóveis que foram completamente destruídos, não só gozarão da isenção prevista na presente Lei, como também terão sua inscrição baixada no Sistema da Secretaria de Fazenda, para impedir lançamentos futuros, até que sejam realizadas novas edificações.
                                Parágrafo único  
                                A referida baixa poderá ser realizada de ofício, pelo órgão fazendário, em processo administrativo próprio aberto para tal fim.
                                  Art. 4º. 
                                  Os empresários dos estabelecimentos comerciais que foram completamente destruídos pela calamidade pública de 2022, terão direito à Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, garantida a baixa da inscrição municipal das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL e/ou MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEI.
                                    Parágrafo único  
                                    A referida baixa poderá ser realizada de ofício, pelo órgão fazendário, em processo administrativo próprio aberto para tal fim.
                                      Art. 5º. 
                                      O benefício da presente Lei, só poderá ser concedido por meio de procedimento administrativo, que será aberto a requerimento do beneficiário.
                                        Art. 6º. 
                                        Não farão jus aos benefícios ficais previstos na presente lei, Rede de Franquias, Sistema Financeiro e as Cooperativas de Consignados.
                                          Art. 7º. 
                                          A isenção constante da presente Lei poderá ser requerida no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada por igual período por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                            Art. 8º. 
                                            O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de março de 2022.

                                                RUBENS BOMTEMPO
                                                Prefeito

                                                Projeto: GP/111/2022
                                                Autor: Prefeito