Lei Municipal nº 8.296, de 11 de março de 2022
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo para o Exercício de 2022, os imóveis residenciais e os empresários usuários dos imóveis comerciais que, comprovadamente, tenham sido atingidos pela calamidade pública ocasionada pelas chuvas de 15 de fevereiro de 2022, conforme os termos do Decreto Municipal n.º 33 de 15 de fevereiro de 2022 e Decreto Estadual n.º 47.962, de 18 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Os proprietários ou possuidores dos imóveis afetados, tanto comerciais quanto residenciais,
deverão requerer a isenção de que trata o caput
deste artigo, junto à Secretaria Municipal de Fazenda,
munidos dos seguintes documentos:
I –
Documentação do imóvel;
II –
Documentação pessoal do proprietário ou
possuidor;
III –
Contrato de locação, quando houver;
IV –
Inscrição de IPTU;
V –
Comprovante de residência;
VI –
Laudo emitido pela Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias sobre os danos causados;
VII –
Declaração de próprio punho atestando a veracidade da solicitação, sob as penas da lei;
§ 2º
Os imóveis comerciais localizados na Rua Teresa e Aureliano Coutinho, considerando o evidente dano colateral sofrido pelo Polo de Modas, ficam isentos da documentação solicitada no inciso VI, podendo demonstrar o dano unicamente com declaração de próprio punho atestando o tempo em que o estabelecimento restou fechado e o dano monetário sofrido.
Art. 2º.
Não haverá devolução dos valores pagos até o dia 15 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único
Nos imóveis de uso comercial
ou residencial, cujo proprietário realizou o pagamento
do IPTU do exercício de 2022 em cota única e/ou
parcelado, poderá ser requerida a compensação do
crédito, proporcional, para o exercício seguinte, devendo, para tanto, comprovar a amplitude dos danos
causados, neste caso a ser atestado pelos documentos
descritos nos incisos VI e VII.
Art. 3º.
Os imóveis que foram completamente destruídos, não só gozarão da isenção prevista na presente
Lei, como também terão sua inscrição baixada no Sistema da Secretaria de Fazenda, para impedir lançamentos
futuros, até que sejam realizadas novas edificações.
Parágrafo único
A referida baixa poderá ser
realizada de ofício, pelo órgão fazendário, em processo
administrativo próprio aberto para tal fim.
Art. 4º.
Os empresários dos estabelecimentos
comerciais que foram completamente destruídos pela
calamidade pública de 2022, terão direito à Isenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, garantida a baixa da inscrição municipal das
empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL e/ou
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEI.
Parágrafo único
A referida baixa poderá ser
realizada de ofício, pelo órgão fazendário, em processo
administrativo próprio aberto para tal fim.
Art. 5º.
O benefício da presente Lei, só poderá
ser concedido por meio de procedimento administrativo, que será aberto a requerimento do beneficiário.
Art. 6º.
Não farão jus aos benefícios ficais previstos
na presente lei, Rede de Franquias, Sistema Financeiro
e as Cooperativas de Consignados.
Art. 7º.
A isenção constante da presente Lei
poderá ser requerida no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação da presente Lei, podendo ser
prorrogada por igual período por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º.
O Poder Executivo fica autorizado a
baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.