Lei Municipal nº 8.297, de 11 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8297

2022

11 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO, AOS IMÓVEIS LOCADOS POR BENEFICIÁRIOS DA PROGRAMA ESTADUAL ALUGUEL SOCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, ESTABELECIDO NO EXERCÍCIO DE 2022.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO, AOS IMÓVEIS LOCADOS POR BENEFICIÁRIOS DA PROGRAMA ESTADUAL ALUGUEL SOCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, ESTABELECIDO NO EXERCÍCIO DE 2022.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.297 DE 11 DE MARÇO DE 2022


      Art. 1º. 
      Estabelece critérios para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo para os imóveis residenciais alugados aos beneficiários do Programa Estadual Aluguel Social, no âmbito do Município de Petrópolis, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, que comprovadamente, tenham sido atingidos pela calamidade pública ocasionada pelas chuvas de 15 de fevereiro de 2022, conforme os termos do Decreto Municipal n.º 033/2022.
        Art. 2º. 
        O benefício deverá ser requerido perante a Secretaria de Assistência Social anualmente, instruído com os seguintes documentos:
          I – 
          Contrato de locação celebrado.
            II – 
            Número de inscrição Municipal.
              Art. 3º. 
              Esta isenção se aplica única e exclusivamente para imóvel residencial locado no âmbito do município de Petrópolis, cujo pagamento de alugueres provenha do Programa Estadual Aluguel Social, estabelecido no exercício de 2022.
                Art. 4º. 
                A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor do locatário, obrigando-se o locatário e o locador a comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando da rescisão contratual, sob pena de responder pelos débitos e obrigações eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
                  Art. 5º. 
                  A isenção será suspensa, imediatamente, quando constatadas uma das seguintes ocorrências:
                    I – 
                    Seja rescindido o contrato de locação;
                      II – 
                      Caso o locatário perca o benefício de aluguel social;
                        III – 
                        O beneficiário venha a sublocar o imóvel;
                          IV – 
                          Seja dada outra finalidade de uso ao imóvel;
                            V – 
                            Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias prevista na legislação vigente;
                              VI – 
                              Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de março de 2022.

                                  RUBENS BOMTEMPO
                                  Prefeito

                                  Projeto: GP/112/2022
                                  Autor: Prefeito