Lei Municipal nº 8.129, de 14 de abril de 2021
Art. 1º.
A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.
Art. 2º.
A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as normas regulamentadoras.
Parágrafo único
É obrigatória a elaboração do plano de parto.
Art. 3º.
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por membro da equipe de saúde, do hospital ou por terceiros, em desacordo com as normas regulamentadoras ou que ofenda verbal ou fisicamente as mulheres gestantes, parturientes ou puérperas.
Art. 4º.
Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras:
I –
tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal;
II –
ironizar ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III –
ironizar ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico;
IV –
não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera;
V –
tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos;
VI –
induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência de indicação baseada em evidências e sem o devido esclarecimento quanto a riscos para a mãe e a criança;
VII –
recusar atendimento ao parto;
VIII –
promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento ou de tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança;
IX –
impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto;
X –
impedir a mulher de se comunicar pessoalmente ou por meio de telefone;
XI –
submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes em desacordo com as normas regulamentadoras;
XII –
deixar de aplicar anestesia na parturiente em desacordo com as normas regulamentadoras;
XIII –
realizar a episiotomia indiscriminadamente, em desacordo com as normas regulamentadoras;
XIV –
manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV –
realizar qualquer procedimento sem pedir permissão ou esclarecer, de modo acessível, a sua necessidade;
XVI –
demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
XVII –
submeter a mulher e/ou recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;
XVIII –
submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e de permitir o aleitamento;
XIX –
impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificadas;
XX –
não informar a mulher e o casal sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivos reversíveis ou não;
XXI –
obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido.
Art. 5º.
O descumprimento dessa lei sujeitará os infratores às penas previstas na legislação da esfera sanitária, penal e civil.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na cento e oitenta dias após a data de sua publicação.