Lei Municipal nº 8.304, de 07 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8304

2022

7 de Abril de 2022

Institui o Projeto Voluntário Amigo do Meio Ambiente, com o objetivo de revitalizar as praças, canteiros e bosques no âmbito do Município de Petrópolis e dá outras providências.

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INSTITUI O PROJETO VOLUNTÁRIO AMIGO DO MEIO AMBIENTE, COM O OBJETIVO DE REVITALIZAR AS PRAÇAS, CANTEIROS E BOSQUES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.304, DE 07 DE ABRIL DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Petrópolis, o Projeto Voluntário Amigo do Meio Ambiente, com o objetivo de revitalizar as praças, canteiros e bosques na cidade de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        A revitalização a que alude o caput deste artigo consiste no plantio de flores e árvores, bem como todo o cuidado necessário permanente para a sua conservação.
          Art. 2º. 
          As mudas e o material necessário para o desenvolvimento do referido Projeto serão preferencialmente doados pela iniciativa privada.
            Art. 3º. 
            O plantio e os cuidados permanentes com as flores e árvores do Projeto serão de incumbência dos voluntários.
              § 1º 
              Os voluntários serão preferencialmente idosos que manifestem desejo de participar do projeto.
                § 2º 
                Poderão participar do projeto os alunos das escolas e colégios públicos ou privados localizados no Município de Petrópolis - RJ, incentivando a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
                  § 3º 
                  Os participantes do Projeto deverão realizar o cadastro nas escolas públicas e ou site da Prefeitura de Petrópolis.
                    Art. 4º. 
                    São objetivos desta Lei, a inclusão social dos idosos e a revitalização dos espaços públicos municipais.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 07 de abril de 2022

                            Rubens Bomtempo
                            Prefeito

                            Autor: Gil Magno
                            CMP: 7837/2021