Lei Municipal nº 8.306, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, a "Semana da Dignidade Menstrual", a ser celebrada na segunda semana do mês de Maio, devendo ser incluída no calendário oficial do Município.
Parágrafo único
Por ocasião da celebração da "Semana da Dignidade Menstrual" o Poder Executivo dará especial ênfase às ações previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º.
As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:
I –
desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;
II –
incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.