Lei Municipal nº 8.306, de 08 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8306

2022

8 de Abril de 2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA DA DIGNIDADE MENSTRUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA DA DIGNIDADE MENSTRUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.306, DE 08 DE ABRIL DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, a "Semana da Dignidade Menstrual", a ser celebrada na segunda semana do mês de Maio, devendo ser incluída no calendário oficial do Município.
        Parágrafo único  
        Por ocasião da celebração da "Semana da Dignidade Menstrual" o Poder Executivo dará especial ênfase às ações previstas no artigo 2º desta Lei.
          Art. 2º. 
          As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:
            I – 
            desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;
              II – 
              incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 08 de abril de 2022

                  Rubens Bomtempo
                  Prefeito

                  Autor: Gil Magno
                  CMP: 7763/2021