Lei Municipal nº 8.310, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8310

2022

3 de Maio de 2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA DA JUVENTUDE CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA DA JUVENTUDE CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.310 DE 03 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída e incluída no calendário oficial do Município de Petrópolis, a Semana da Juventude Consciente, que será realizada anualmente na semana que compreende o Dia Nacional da Juventude, comemorado no dia 12 de agosto.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal da Juventude Consciente terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural, educacional e pessoal.
          Art. 3º. 
          Na Semana Municipal da Juventude Consciente, poderão ser ministradas palestras socioeducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do Município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:
            I – 
            problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
              II – 
              doenças sexualmente transmissíveis;
                III – 
                prostituição infantil;
                  IV – 
                  relacionamento familiar;
                    V – 
                    debates sobre a prática saudável de esportes;
                      VI – 
                      pedofilia e cyberbulling;
                        VII – 
                        inclusão digital;
                          VIII – 
                          inovação e evolução tecnológica;
                            IX – 
                            exclusão social e o primeiro emprego;
                              X – 
                              empreendedorismo e educação financeira;
                                XI – 
                                politização para jovens.
                                  Art. 4º. 
                                  Durante essa Semana, o Município de Petrópolis, em parceria com a iniciativa privada, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, todos dirigidos à juventude.
                                    Art. 5º. 
                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei, no que for necessário para a sua aplicação.
                                      Art. 6º. 
                                      Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de maio de 2022.

                                        RUBENS BOMTEMPO
                                        Prefeito

                                        CMP: 8159/2021
                                        Autor: Gil Magno