Lei Municipal nº 8.310, de 03 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituída e incluída no calendário oficial do Município de Petrópolis, a Semana da Juventude Consciente, que será realizada anualmente na semana que compreende o Dia Nacional da Juventude, comemorado no dia 12 de agosto.
Art. 2º.
A Semana Municipal da Juventude Consciente terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural, educacional e pessoal.
Art. 3º.
Na Semana Municipal da Juventude
Consciente, poderão ser ministradas palestras socioeducativas, bem como seminários e debates a serem
desenvolvidos no âmbito do Município e extensivos
a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:
I –
problemas de saúde causados pelo uso de
drogas, álcool e cigarro;
II –
doenças sexualmente transmissíveis;
III –
prostituição infantil;
IV –
relacionamento familiar;
V –
debates sobre a prática saudável de esportes;
VI –
pedofilia e cyberbulling;
VII –
inclusão digital;
VIII –
inovação e evolução tecnológica;
IX –
exclusão social e o primeiro emprego;
X –
empreendedorismo e educação financeira;
XI –
politização para jovens.
Art. 4º.
Durante essa Semana, o Município de
Petrópolis, em parceria com a iniciativa privada, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações
teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de
esportes radicais, todos dirigidos à juventude.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei, no que for necessário para a sua aplicação.
Art. 6º.
Essa Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.