Lei Municipal nº 8.312, de 03 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituída na Calendário Municipal de
Eventos a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez
na adolescência no âmbito do Município de Petrópolis.
Parágrafo único
A Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência deverá ser realizada anualmente
na primeira semana de fevereiro.
Art. 2º.
A semana em comento tem por objetivo
disseminar informações sobre medidas preventivas e
educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência e os riscos inerentes a
mesma, de acordo com o rol exemplificativo abaixo:
I –
Fatores que aumentam os riscos da gestação
na adolescência;
a)
Idade menor que 16 anos ou ocorrência da primeira
menstruação há menos de 2 anos (fenômeno do
duplo anabolismo: competição biológica entre mãe
e feto pelos mesmos nutrientes);
b)
Altura da adolescente inferior a 150 cm ou peso
menor que 45kg;
c)
Adolescente usuária de álcool ou de outras drogas
lícitas ou ilícitas (cocaína/crack ou medicamentos
sem prescrição médica);
d)
Gestação decorrente de abuso/estupro ou outro ato
violento/ameaça de violência sexual;
e)
Existência de atitudes negativas quanto à gestação
ou rejeição ao feto;
f)
Tentativa de interromper a gestação por quaisquer
meios;
g)
Dificuldades de acesso e acompanhamento aos
serviços de pré-natal;
h)
Não realização do pré-natal ou menos do que seis
visitas de rotina;
i)
Presença de doenças crônicas: diabetes, doenças cardíacas ou renais; infecções sexualmente transmissíveis;
sífilis, HIV, hepatite B ou C; hipertensão arterial;
j)
Presença de doenças agudas e emergentes: dengue,
zika, toxoplasmose, outras doenças virais;
k)
Ocorrência de pré-eclâmpsia ou desproporção pélvica-fetal, gravidez de gêmeos, complicações obstétricas durante o parto, inclusive cesariana de urgência;
l)
Falta de apoio familiar à adolescente.
II –
Fatores que aumentam os riscos para o recémnascido (RN) ou lactante até o primeiro ano de vida,
quando nascido de mãe adolescente;
a)
RN prematuro, pequeno para idade gestacional ou
com baixo peso (retardo intrauterino);
b)
RN com menos do que 48 cm ou com peso menor
do que 2.500g;
c)
Nota inferior a 5 na Classificação de Apgar (escala
que avalia as condições de vitalidade do RN), na
sala de parto ou se o parto ocorreu em situações
desfavoráveis;
d)
RN com anomalias ou síndromes congênitas (Síndrome de Down, defeitos do tubo neural ou outras);
e)
RN com circunferências craniana, torácica ou abdominal incompatíveis;
f)
RN com infecções de transmissão vertical ou placentária: sífilis, herpes, toxoplasmose, hepatites B
ou C, zika, HIV/AIDS e outras;
g)
RN que necessita de cuidados intensivos em UTI
neonatal;
h)
RN com dificuldades na sucção e na amamentação;
i)
RN que passe por problemas de higiene e cuidados no domicílio ou no contexto familiar, com negligência ou abandono;
j)
Falta de acompanhamento médico pediátrico em
visitas regulares e falhas no esquema de vacinação.
III –
Riscos para a mãe adolescente e para o filho
recém-nascido;
a)
RN com anomalias graves, problemas congênitos
ou traumatismos durante o parto (asfixia, paralisia
cerebral, outros);
b)
Abandono do RN em instituições ou abrigos;
c)
Ausência de amamentação por quaisquer motivos;
d)
Mãe adolescente com transtornos mentais ou psiquiátricos antes, durante ou após a gestação e o parto;
e)
Abandono, omissão ou recusa do pai biológico
ou parceiro pela responsabilidade da paternidade;
f)
RN é resultado de abuso sexual incestuoso ou por
desconhecido, ou relacionamento extraconjugal;
g)
Quando a família rejeita ou expulsa a adolescente
e o RN do convívio familiar;
h)
Quando a família apresenta doenças psiquiátricas,
uso de drogas, álcool ou episódios de violência
intrafamiliar;
i)
Falta de suporte familiar, pobreza ou situações de
risco (migração, situação de rua, refugiados);
j)
Quando a mãe adolescente abandonou ou foi excluída da escola, interrompendo a sua educação e
dificultando sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 3º.
Os interessados pelo assunto desta Lei,
promoverão todas as ações pertinentes que viabilizem
o fiel cumprimento desta.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.