Lei Municipal nº 8.312, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8312

2022

3 de Maio de 2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.312 DE 03 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída na Calendário Municipal de Eventos a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na adolescência no âmbito do Município de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        A Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência deverá ser realizada anualmente na primeira semana de fevereiro.
          Art. 2º. 
          A semana em comento tem por objetivo disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência e os riscos inerentes a mesma, de acordo com o rol exemplificativo abaixo:
            I – 
            Fatores que aumentam os riscos da gestação na adolescência;
              a) 
              Idade menor que 16 anos ou ocorrência da primeira menstruação há menos de 2 anos (fenômeno do duplo anabolismo: competição biológica entre mãe e feto pelos mesmos nutrientes);
                b) 
                Altura da adolescente inferior a 150 cm ou peso menor que 45kg;
                  c) 
                  Adolescente usuária de álcool ou de outras drogas lícitas ou ilícitas (cocaína/crack ou medicamentos sem prescrição médica);
                    d) 
                    Gestação decorrente de abuso/estupro ou outro ato violento/ameaça de violência sexual;
                      e) 
                      Existência de atitudes negativas quanto à gestação ou rejeição ao feto;
                        f) 
                        Tentativa de interromper a gestação por quaisquer meios;
                          g) 
                          Dificuldades de acesso e acompanhamento aos serviços de pré-natal;
                            h) 
                            Não realização do pré-natal ou menos do que seis visitas de rotina;
                              i) 
                              Presença de doenças crônicas: diabetes, doenças cardíacas ou renais; infecções sexualmente transmissíveis; sífilis, HIV, hepatite B ou C; hipertensão arterial;
                                j) 
                                Presença de doenças agudas e emergentes: dengue, zika, toxoplasmose, outras doenças virais;
                                  k) 
                                  Ocorrência de pré-eclâmpsia ou desproporção pélvica-fetal, gravidez de gêmeos, complicações obstétricas durante o parto, inclusive cesariana de urgência;
                                    l) 
                                    Falta de apoio familiar à adolescente.
                                      II – 
                                      Fatores que aumentam os riscos para o recémnascido (RN) ou lactante até o primeiro ano de vida, quando nascido de mãe adolescente;
                                        a) 
                                        RN prematuro, pequeno para idade gestacional ou com baixo peso (retardo intrauterino);
                                          b) 
                                          RN com menos do que 48 cm ou com peso menor do que 2.500g;
                                            c) 
                                            Nota inferior a 5 na Classificação de Apgar (escala que avalia as condições de vitalidade do RN), na sala de parto ou se o parto ocorreu em situações desfavoráveis;
                                              d) 
                                              RN com anomalias ou síndromes congênitas (Síndrome de Down, defeitos do tubo neural ou outras);
                                                e) 
                                                RN com circunferências craniana, torácica ou abdominal incompatíveis;
                                                  f) 
                                                  RN com infecções de transmissão vertical ou placentária: sífilis, herpes, toxoplasmose, hepatites B ou C, zika, HIV/AIDS e outras;
                                                    g) 
                                                    RN que necessita de cuidados intensivos em UTI neonatal;
                                                      h) 
                                                      RN com dificuldades na sucção e na amamentação;
                                                        i) 
                                                        RN que passe por problemas de higiene e cuidados no domicílio ou no contexto familiar, com negligência ou abandono;
                                                          j) 
                                                          Falta de acompanhamento médico pediátrico em visitas regulares e falhas no esquema de vacinação.
                                                            III – 
                                                            Riscos para a mãe adolescente e para o filho recém-nascido;
                                                              a) 
                                                              RN com anomalias graves, problemas congênitos ou traumatismos durante o parto (asfixia, paralisia cerebral, outros);
                                                                b) 
                                                                Abandono do RN em instituições ou abrigos;
                                                                  c) 
                                                                  Ausência de amamentação por quaisquer motivos;
                                                                    d) 
                                                                    Mãe adolescente com transtornos mentais ou psiquiátricos antes, durante ou após a gestação e o parto;
                                                                      e) 
                                                                      Abandono, omissão ou recusa do pai biológico ou parceiro pela responsabilidade da paternidade;
                                                                        f) 
                                                                        RN é resultado de abuso sexual incestuoso ou por desconhecido, ou relacionamento extraconjugal;
                                                                          g) 
                                                                          Quando a família rejeita ou expulsa a adolescente e o RN do convívio familiar;
                                                                            h) 
                                                                            Quando a família apresenta doenças psiquiátricas, uso de drogas, álcool ou episódios de violência intrafamiliar;
                                                                              i) 
                                                                              Falta de suporte familiar, pobreza ou situações de risco (migração, situação de rua, refugiados);
                                                                                j) 
                                                                                Quando a mãe adolescente abandonou ou foi excluída da escola, interrompendo a sua educação e dificultando sua inserção no mercado de trabalho.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  Os interessados pelo assunto desta Lei, promoverão todas as ações pertinentes que viabilizem o fiel cumprimento desta.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                                                                                        executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de maio de 2022.

                                                                                        RUBENS BOMTEMPO
                                                                                        Prefeito

                                                                                        CMP: 7425/2021
                                                                                        Autor: Mauro Peralta