Lei Municipal nº 8.314, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8314

2022

3 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS OU SUBCONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PRIORIZAR O ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES NA FORMA QUE DISPÕE.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS OU SUBCONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PRIORIZAR O ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES NA FORMA QUE DISPÕE.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.314 DE 03 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      As concessionárias ou subconcessionárias de serviço público de abastecimento de água tratada e coleta e tratamento de esgoto, deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, pessoas com doenças graves e idosos com prioridade especial graves nos termos da Lei Federal 13.466/2017.
        § 1º 
        A prioridade tratada no caput deste artigo, tem como objetivo resguardar o fornecimento do serviço ao imóvel em que resida pessoa com deficiência, pessoas com doenças graves ou idosos com prioridade especial, independentemente de serem proprietários do mesmo.
          § 2º 
          Poderão as concessionárias ou subconcessionárias, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro dos imóveis onde residam os beneficiários da presente Lei.
            Art. 2º. 
            As concessionárias ou subconcessionárias deverão conceder prazo estendido para regularização em caso de inadimplência e corte dos serviços, bem como realizar notificação pessoal prévia aos beneficiários desta Lei inscritos no programa da Secretaria Nacional do Cadastro Único – SECAD
              Parágrafo único  
              Em caso de interrupção dos serviços por inadimplemento, o prazo de seu reestabelecimento para as pessoas inseridas nesta Lei não poderá ultrapassar o período de 12 (horas) horas, após o adimplemento do débito, sob pena de multa a ser fixada pelo Poder Executivo.
                Art. 3º. 
                Para fins desta Lei considera-se pessoa com deficiência as que se enquadram na Lei Federal nº 13.146/2015.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
                    Art. 5º. 
                    Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de maio de 2022.

                      RUBENS BOMTEMPO
                      Prefeito

                      CMP: 8897/2021
                      Autor: Gilda Beatriz