Lei Municipal nº 8.314, de 03 de maio de 2022
Art. 1º.
As concessionárias ou subconcessionárias de serviço público de abastecimento de água tratada e coleta e tratamento de esgoto, deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, pessoas com doenças graves e idosos com prioridade especial graves nos termos da Lei Federal 13.466/2017.
§ 1º
A prioridade tratada no caput deste artigo,
tem como objetivo resguardar o fornecimento do serviço
ao imóvel em que resida pessoa com deficiência, pessoas
com doenças graves ou idosos com prioridade especial,
independentemente de serem proprietários do mesmo.
§ 2º
Poderão as concessionárias ou subconcessionárias, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro
dos imóveis onde residam os beneficiários da presente Lei.
Art. 2º.
As concessionárias ou subconcessionárias
deverão conceder prazo estendido para regularização
em caso de inadimplência e corte dos serviços, bem
como realizar notificação pessoal prévia aos beneficiários desta Lei inscritos no programa da Secretaria
Nacional do Cadastro Único – SECAD
Parágrafo único
Em caso de interrupção dos
serviços por inadimplemento, o prazo de seu reestabelecimento para as pessoas inseridas nesta Lei não
poderá ultrapassar o período de 12 (horas) horas, após
o adimplemento do débito, sob pena de multa a ser
fixada pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
Para fins desta Lei considera-se pessoa com deficiência as que se enquadram na Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei.
Art. 5º.
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.