Lei Municipal nº 8.316, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8316

2022

3 de Maio de 2022

CRIA O "PROGRAMA ESCOLA ACOLHEDORA" PARA ATENDER OS ALUNOS E PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O "PROGRAMA ESCOLA ACOLHEDORA" PARA ATENDER OS ALUNOS E PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.316 DE 03 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica criado o “Programa Escola Acolhedora” para os alunos e professores da rede municipal de ensino, em consonância com a Lei Federal nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019.
        Art. 2º. 
        O programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
          I – 
          assegurar a saúde mental dos alunos e professores de rede pública municipal de ensino, através de acompanhamento psicológico;
            II – 
            assegurar a inclusão do aluno à nova realidade do ensino remoto, através de acompanhamento de profissional do Serviço Social;
              III – 
              identificar e sanar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período da pandemia;
                IV – 
                atenuar os déficits de aprendizagem decorrentes dos impactos da pandemia do Coronavírus na rede de ensino municipal.
                  V – 
                  evitar queda de desempenho dos alunos.
                    Art. 3º. 
                    Para que o objetivo do programa de que trata esta Lei seja alcançado deverá o Município de Petrópolis:
                      I – 
                      avaliar o cenário de saúde mental dos alunos e professores da rede pública municipal de ensino;
                        II – 
                        mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas ou na percepção dos profissionais da educação municipal;
                          III – 
                          identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período da pandemia;
                            IV – 
                            oferecer serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades levantadas, por meio de equipes multiprofissionais;
                              V – 
                              prover de infraestrutura e recursos necessários os profissionais da educação municipal, os psicólogos e os assistentes sociais, bem como os alunos identificados com baixo rendimento escolar;
                                VI – 
                                disponibilizar o reforço escolar aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino impactados pela pandemia.
                                  VII – 
                                  produzir conteúdo específico para o reforço escolar;
                                    Parágrafo único  
                                    As equipes multiprofissionais, que contarão, no mínimo, com pedagogos, psicólogos e assistentes sociais, deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
                                      Art. 4º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei para a sua execução.
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de maio de 2022.

                                            RUBENS BOMTEMPO
                                            Prefeito

                                            CMP: 8614/2021
                                            Autor: Yuri Moura