Lei Municipal nº 8.316, de 03 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica criado o “Programa Escola Acolhedora” para os alunos e professores da rede municipal de ensino, em consonância com a Lei Federal nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019.
Art. 2º.
O programa de que trata esta Lei tem
como objetivos:
I –
assegurar a saúde mental dos alunos e professores de rede pública municipal de ensino, através
de acompanhamento psicológico;
II –
assegurar a inclusão do aluno à nova realidade
do ensino remoto, através de acompanhamento de
profissional do Serviço Social;
III –
identificar e sanar as principais dificuldades
enfrentadas pelos alunos com menor rendimento
escolar durante o período da pandemia;
IV –
atenuar os déficits de aprendizagem decorrentes dos impactos da pandemia do Coronavírus na
rede de ensino municipal.
V –
evitar queda de desempenho dos alunos.
Art. 3º.
Para que o objetivo do programa de que trata
esta Lei seja alcançado deverá o Município de Petrópolis:
I –
avaliar o cenário de saúde mental dos alunos
e professores da rede pública municipal de ensino;
II –
mapear os alunos com menor rendimento
escolar, baseado nas provas aplicadas ou na percepção
dos profissionais da educação municipal;
III –
identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar
durante o período da pandemia;
IV –
oferecer serviços de psicologia e de serviço
social para atender às necessidades levantadas, por
meio de equipes multiprofissionais;
V –
prover de infraestrutura e recursos necessários
os profissionais da educação municipal, os psicólogos
e os assistentes sociais, bem como os alunos identificados com baixo rendimento escolar;
VI –
disponibilizar o reforço escolar aos alunos
matriculados nas unidades municipais de ensino
impactados pela pandemia.
VII –
produzir conteúdo específico para o reforço
escolar;
Parágrafo único
As equipes multiprofissionais,
que contarão, no mínimo, com pedagogos, psicólogos
e assistentes sociais, deverão desenvolver ações para a
melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará, no que
couber, a presente Lei para a sua execução.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da implantação
do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão
por dotação orçamentária própria, suplementada por
créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.