Lei Municipal nº 8.320, de 04 de maio de 2022
Art. 1º.
O controle da natalidade de cães, gatos e
equinos no território municipal será regido de acordo
com o estabelecido nesta Lei mediante a aplicação de
transponder (microchip) para uso animal, inserido de
forma subcutânea na base do pescoço, na linha média
dorsal, entre as escápulas.
Parágrafo único
A microchipagem dos animais somente poderá ser realizada por médico veterinário legalmente inscrito em seu conselho profissional competente.
Art. 2º.
Deverão contratar a inserção da identificação eletrônica individual e definitiva dos cães,
gatos e equinos:
I –
as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a
vender os animais;
II –
o adotante do animal;
III –
o tutor do animal, se a compra ou a adoção
tiver ocorrido antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado
a realizar gratuitamente a identificação prevista no caput
deste artigo se o adotante ou tutor do animal estiver em
situação de pobreza devidamente comprovada.
Art. 3º.
O protetor de animais devidamente cadastrado junto à Coordenadoria de Bem-Estar Animal
ou órgão que vier a sucedê-la, fica desobrigado de
cumprir o disposto no artigo 2º, no caso do animal
ser destinado à doação.
§ 1º
Concretizada a doação, o adotante firmará
termo se comprometendo a realizar a identificação
eletrônica individual e definitiva dos cães, gatos e
equinos, através de transponder (microchip) para
uso animal, devendo o protetor de animais prestar as
devidas informações ao adotante de como proceder.
§ 2º
Se dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar
da data da guarda temporária, o animal não for adotado, caberá ao protetor de animais proceder à identificação
eletrônica do animal na forma do caput do artigo 2º.
Art. 4º.
O microchip deverá obedecer às seguintes especificações:
I –
codificação pré-programada de fábrica e não
sujeita a alterações de qualquer ordem;
II –
ausência de substâncias tóxicas e com prazo
de validade indicado;
III –
encapsulamento e dimensões que garantam
a biocompatibilidade e a não migração;
IV –
decodificação por dispositivo de leitura que
permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar
banco de dados para armazenar os dados dos cães, gatos e equinos identificados na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º.
O banco de dados mencionado no artigo
anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
Parágrafo único
As informações mencionadas neste artigo são consideradas essenciais e deverão acessíveis através da leitura do microchip.
Art. 7º.
VETADO.
Art. 8º.
VETADO.
Art. 9º.
VETADO.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor 180 dias após
a data de sua publicação.