Lei Municipal nº 8.325, de 05 de maio de 2022
Art. 1º.
Torna obrigatória, nos terminais rodoviários do município de Petrópolis, a afixação de aviso dando publicidade ao direito das pessoas com deficiência à disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque, conforme artigos 9º, 46 e 48 da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º.
O cartaz de que trata o art. 1º deverá:
I –
ser legível com caracteres compatíveis;
II –
ser afixada em locais de fácil visualização ao
público em geral.
Parágrafo único
Os cartazes poderão ser confeccionados por qualquer tipo de material, com dimensões mínimas de 15cm x 22cm, desde que contenham
letras visíveis e compatíveis com o seu tamanho.
Art. 3º.
Os cartazes poderão conter a seguinte informação:
“Direito à acessibilidade no transporte coletivo das pessoas com deficiência – Lei Federal n.º 13.146/2015. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque (direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal). O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no país devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. Os veículos e as estruturas devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.”
“Direito à acessibilidade no transporte coletivo das pessoas com deficiência – Lei Federal n.º 13.146/2015. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque (direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal). O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no país devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. Os veículos e as estruturas devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.”
Art. 4º.
O Município poderá regulamentar esta
lei no que couber.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.