Lei Municipal nº 8.325, de 05 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8325

2022

5 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, INFORMANDO OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO.

a A
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, INFORMANDO OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.325 DE 05 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Torna obrigatória, nos terminais rodoviários do município de Petrópolis, a afixação de aviso dando publicidade ao direito das pessoas com deficiência à disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque, conforme artigos 9º, 46 e 48 da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
        Art. 2º. 
        O cartaz de que trata o art. 1º deverá:
          I – 
          ser legível com caracteres compatíveis;
            II – 
            ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral.
              Parágrafo único  
              Os cartazes poderão ser confeccionados por qualquer tipo de material, com dimensões mínimas de 15cm x 22cm, desde que contenham letras visíveis e compatíveis com o seu tamanho.
                Art. 3º. 
                Os cartazes poderão conter a seguinte informação:

                “Direito à acessibilidade no transporte coletivo das pessoas com deficiência – Lei Federal n.º 13.146/2015. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque (direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal). O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no país devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. Os veículos e as estruturas devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.”

                  Art. 4º. 
                  O Município poderá regulamentar esta lei no que couber.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 05 de maio de 2022.

                      RUBENS BOMTEMPO
                      Prefeito

                      CMP: 8860/2021 
                      Autor: Eduardo do Blog