Lei Municipal nº 8.326, de 05 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito municipal a Semana
de Prevenção e Detecção Precoce do Câncer de Próstata, a
ser comemorado no mês de novembro, que passa a constar
no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º.
Fica oficializado o mês do Novembro
Azul com o objetivo de assegurar a legalidade e a
continuidade das ações preventivas no combate ao
câncer de Próstata incrementando ações voltadas à
orientação, conscientização, combate e prevenção
do câncer de próstata.
Art. 3º.
Para a execução desta Lei, fica autorizado
o Poder Executivo a firmar convênios com a iniciativa
privada, bem como com entidades que tenham por
finalidade divulgar e conscientizar sobre a prevenção
e tratamento do câncer.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.