Lei Municipal nº 8.327, de 05 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Cuidados Paliativos no âmbito do município de Petrópolis.
Parágrafo único
Os cuidados paliativos devem
ser ofertados o mais precoce possível no curso de
qualquer doença potencialmente fatal, com o objetivo
de garantir melhor qualidade de vida de indivíduos
e de suas famílias, mediante prevenção e alívio de
sofrimento físico, psicológico, social e espiritual,
estendendo a fase de luto.
Art. 2º.
A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como princípios reafirmar a vida e a morte
como processos naturais, a melhoria da qualidade de
vida das pessoas e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce,
avaliação impecável e tratamento de dor e demais
sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.
Art. 3º.
Os cuidados paliativos são norteados pelos
seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade
dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I –
integrar os aspectos psicológicos, sociais e
espirituais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II –
oferecer um sistema de apoio para ajudar
a família a lidar com a doença do paciente, em seu
próprio ambiente;
III –
oferecer um sistema de suporte para ajudar
os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
IV –
usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e
suas famílias, incluindo aconselhamento e suporte ao luto.
Art. 4º.
A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:
I –
fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão,
incluindo políticas que tenham como objeto a criação
de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento
de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II –
realização de ações intersetoriais, buscando-se
parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações
de promoção da saúde;
III –
organização das ações e serviços voltados
para o cuidado integral na Rede da Atenção à Saúde,
com base em parâmetros e critérios de necessidade e
diretrizes constatadas em evidências científicas;
IV –
atendimento multiprofissional com oferta
de cuidado compatível a cada nível de atenção e
evolução da doença;
V –
formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem
à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes
para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da
atenção à saúde e para a implantação desta Política;
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data se sua
publicação.