Lei Municipal nº 8.327, de 05 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8327

2022

5 de Maio de 2022

DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.327 DE 05 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Cuidados Paliativos no âmbito do município de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        Os cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precoce possível no curso de qualquer doença potencialmente fatal, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida de indivíduos e de suas famílias, mediante prevenção e alívio de sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, estendendo a fase de luto.
          Art. 2º. 
          A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como princípios reafirmar a vida e a morte como processos naturais, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.
            Art. 3º. 
            Os cuidados paliativos são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
              I – 
              integrar os aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
                II – 
                oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
                  III – 
                  oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
                    IV – 
                    usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias, incluindo aconselhamento e suporte ao luto.
                      Art. 4º. 
                      A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:
                        I – 
                        fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
                          II – 
                          realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;
                            III – 
                            organização das ações e serviços voltados para o cuidado integral na Rede da Atenção à Saúde, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes constatadas em evidências científicas;
                              IV – 
                              atendimento multiprofissional com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;
                                V – 
                                formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.

                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 05 de maio de 2022.

                                      RUBENS BOMTEMPO
                                      Prefeito

                                      CMP: 8787/2021 
                                      Autor: Gilda Beatriz