Lei Municipal nº 8.332, de 11 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8332

2022

11 de Maio de 2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CAPACITISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CAPACITISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.332 DE 11 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída na Calendário Municipal de Eventos a Campanha de Conscientização e Combate ao Capacitismo no âmbito do Município de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        A Campanha de Conscientização e Combate ao Capacitismo será realizada anualmente no mês de setembro na semana que contiver o dia 21.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
            Art. 3º. 
            A Campanha de Conscientização e Combate ao Capacitismo tem por objetivos:
              I – 
              inserir a temática na comunidade petropolitana, visando conscientizar os munícipes com as questões do próximo;
                II – 
                provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com deficiência podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo;
                  III – 
                  ensinar, conscientizar, capacitar e informar a população no combate ao preconceito e a discriminação contra a pessoa com deficiência praticados através do capacitismo;
                    IV – 
                    promover seminários, palestras, reuniões, fóruns e debates relativos ao combate do capacitismo.
                      Art. 4º. 
                      Os interessados pelo assunto desta Lei, promoverão todas as ações pertinentes que viabilizem o fiel cumprimento desta.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam
                          executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de maio de 2022.

                          RUBENS BOMTEMPO
                          Prefeito

                          Projeto: CMP: 8719/2021
                          Autor: Dr. Mauro Peralta