Lei Municipal nº 8.333, de 11 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituída no calendário oficial do
Município, a Semana "Petrópolis Cidade Inteligente"
a ser realizada anualmente na terceira semana do
mês de março, quando é comemorado no dia 16
o aniversário da cidade, que foi fundada em 1843.
Art. 2º.
A Semana "Petrópolis Cidade Inteligente", objetiva o debate e a discussão por parte do
Poder Público e da sociedade em geral, sobre temas
relacionados a inovação e evolução tecnológica que promova o desenvolvimento social e econômico de
Petrópolis através da implantação de equipamentos,
dispositivos e infraestrutura, visando adaptar o município ao conceito de Cidade Inteligente.
Parágrafo único
Considera-se Cidade Inteligente,
a cidade que possui inteligência coletiva, que tenha
responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social de forma sustentável e que estimule
o crescimento econômico equilibrado por todo o
território da cidade.
Art. 3º.
A adaptação de Petrópolis ao conceito de
cidade inteligente, compreende as atividades de planejamento, governança, coordenação, organização, operação, controle e supervisão dos recursos empregados.
Art. 4º.
São princípios a serem respeitados na
construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
I –
O desenvolvimento coletivo em detrimento dos
interesses individuais;
II –
O crescimento equilibrado do território da cidade;
III –
O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de
serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos
os cidadãos;
IV –
A distribuição igualitária e inteligente de investimentos e recursos do município;
V –
O desenvolvimento de tecnologias que otimizem
e democratizem o acesso aos serviços públicos essenciais
a todos cidadãos;
VI –
A participação social e sua formação para o uso
de tecnologias.
Art. 5º.
A aplicação desta Lei tem como objetivo:
I –
Estimular o desenvolvimento colaborativo entre
sociedade, empresas investidoras e o Município;
II –
Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa,
a economia de mercado e a defesa do consumidor dos
serviços urbanos;
III –
Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções
de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
IV –
Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;
V –
Estimular o desenvolvimento de tecnologias
para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
VI –
Fomentar o desenvolvimento de tecnologias
que contribua para construção de uma sociedade livre,
justa e solidária;
VII –
A adoção de soluções tecnológicas interoperáveis
e integradas;
VIII –
A Inclusão social, garantia de direitos, desenvolvimento de habilidades e competências necessárias
ao cotidiano.
Art. 6º.
São prioridades para a implantação da
infraestrutura e dos dispositivos para adaptação do município de Petrópolis ao conceito de Cidade Inteligente:
I –
Gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
II –
Estimular o desenvolvimento de infraestrutura
urbana;
III –
Facilitar a integração entre os entes públicos
e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
IV –
Preservar e conservar o meio ambiente natural
e o patrimônio cultural quando da implantação de
infraestrutura inteligente;
V –
Incentivar o empreendedorismo privilegiando
empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VI –
Fomentar o investimento de capitais para
execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VII –
Desenvolver tecnologias para o engajamento
social e melhoria da democracia;
VIII –
Ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços
e estabilidade dos sistemas;
IX –
Fomento e viabilidade à aquisição de ferramentas de inovação tecnológica;
X –
Aumento de eficiência dos serviços públicos;
XI –
Promover e possibilitar utilização de recursos
tecnológicos nas atividades docentes prestadas pelo
município;
XII –
Implementação de políticas públicas relativas
à utilização de tecnologias no ambiente escolar;
XIII –
Anular ou minimizar diferenças sociais entre
os alunos por meio de desenvolvimento tecnológico;
XIV –
Criar e adotar programas com metodologias
adequadas para os idosos e pessoas com deficiência.
Art. 7º.
São fontes de recursos financeiros para
implantação da infraestrutura de cidades inteligentes:
recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos
municipais ou compensação ambiental, compensação
por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com
outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.
Art. 8º.
Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente
em infraestrutura de rede cabeada urbana, controle
de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes
para abastecimento, saneamento, saúde, educação,
transporte coletivo e mobilidade de pedestres.
Art. 9º.
Os recursos privados poderão ser obtidos por meios de Parceria Público Privada (PPP), conforme os moldes previstos na Lei Federal n.º 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do município.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei, no que for necessário para a sua aplicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.