Lei Municipal nº 8.333, de 11 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8333

2022

11 de Maio de 2022

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A SEMANA "PETRÓPOLIS CIDADE INTELIGENTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A SEMANA "PETRÓPOLIS CIDADE INTELIGENTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.333 DE 11 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica instituída no calendário oficial do Município, a Semana "Petrópolis Cidade Inteligente" a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de março, quando é comemorado no dia 16 o aniversário da cidade, que foi fundada em 1843.
        Art. 2º. 
        A Semana "Petrópolis Cidade Inteligente", objetiva o debate e a discussão por parte do Poder Público e da sociedade em geral, sobre temas relacionados a inovação e evolução tecnológica que promova o desenvolvimento social e econômico de Petrópolis através da implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura, visando adaptar o município ao conceito de Cidade Inteligente.
          Parágrafo único  
          Considera-se Cidade Inteligente, a cidade que possui inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social de forma sustentável e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.
            Art. 3º. 
            A adaptação de Petrópolis ao conceito de cidade inteligente, compreende as atividades de planejamento, governança, coordenação, organização, operação, controle e supervisão dos recursos empregados.
              Art. 4º. 
              São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
                I – 
                O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
                  II – 
                  O crescimento equilibrado do território da cidade;
                    III – 
                    O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
                      IV – 
                      A distribuição igualitária e inteligente de investimentos e recursos do município;
                        V – 
                        O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso aos serviços públicos essenciais a todos cidadãos;
                          VI – 
                          A participação social e sua formação para o uso de tecnologias.
                            Art. 5º. 
                            A aplicação desta Lei tem como objetivo:
                              I – 
                              Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;
                                II – 
                                Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
                                  III – 
                                  Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
                                    IV – 
                                    Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;
                                      V – 
                                      Estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
                                        VI – 
                                        Fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
                                          VII – 
                                          A adoção de soluções tecnológicas interoperáveis e integradas;
                                            VIII – 
                                            A Inclusão social, garantia de direitos, desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano.
                                              Art. 6º. 
                                              São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos para adaptação do município de Petrópolis ao conceito de Cidade Inteligente:
                                                I – 
                                                Gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
                                                  II – 
                                                  Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
                                                    III – 
                                                    Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
                                                      IV – 
                                                      Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
                                                        V – 
                                                        Incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
                                                          VI – 
                                                          Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
                                                            VII – 
                                                            Desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
                                                              VIII – 
                                                              Ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;
                                                                IX – 
                                                                Fomento e viabilidade à aquisição de ferramentas de inovação tecnológica;
                                                                  X – 
                                                                  Aumento de eficiência dos serviços públicos;
                                                                    XI – 
                                                                    Promover e possibilitar utilização de recursos tecnológicos nas atividades docentes prestadas pelo município;
                                                                      XII – 
                                                                      Implementação de políticas públicas relativas à utilização de tecnologias no ambiente escolar;
                                                                        XIII – 
                                                                        Anular ou minimizar diferenças sociais entre os alunos por meio de desenvolvimento tecnológico;
                                                                          XIV – 
                                                                          Criar e adotar programas com metodologias adequadas para os idosos e pessoas com deficiência.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes: recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Os recursos privados poderão ser obtidos por meios de Parceria Público Privada (PPP), conforme os moldes previstos na Lei Federal n.º 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do município.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei, no que for necessário para a sua aplicação.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de maio de 2022.

                                                                                      RUBENS BOMTEMPO
                                                                                      Prefeito

                                                                                      Projeto: CMP: 8789/2021
                                                                                      Autor: Gil Magno